TJAM - 0600788-67.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:12
Juntada de PARECER
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06/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
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05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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25/04/2022 14:02
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600788-67.2021.8.04.7300 Processo: 0600788-67.2021.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo(s): VALDENEI NASCIMENTO SANGAMA Polo Passivo(s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Veja-se que fora proferida decisão (mov. 20.1) que indefere o pedido de revelia da parte autora em razão da ausência da parte ré na audiência de conciliação, levando em consideração a existência de contestação a fim de que houvesse alteração na data, por não haver correspondente para realizá-la.
Ainda, intimado do teor da contestação, o demandante não se manifestou acerca das alegações da ilegitimidade passiva da requerida (mov. 29.1), ensejando, portanto, na preclusão do direito de suscitar a alegação.
Em relação aos danos materiais, tem-se que não há comprovação de que a parte ré cobrou ou recebeu valores da parte autora, conforme comprovantes de pagamentos.
Ademais, tais valores foram depositados em contas de pessoas físicas, tendo a parte ré destacado os contatos realizados pelo aplicativo WhatsApp, nos quais não consta identificação da citada.
Portanto, entendo que a parte ré logrou êxito em descaracterizar seu envolvimento nas transações alegadas, não cabendo lhe opor a devolução dos valores pagos pelo autor.
Acerca do presente, trago: Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementado a letra da lei, a doutrina nos ensina o seguinte: que para qualquer ato praticado enseje em necessidade de reparação e responsabilização civil, é necessário que haja uma conduta que, por um nexo de causalidade, gere um dano, dano este a ser reparado por quem o originou, a título de reparação civil.
Trazendo a reflexão para a situação proposta na inicial, verifico não haver sequer conduta da ré a ser valorada no caso em comento, sobretudo quando possivelmente a parte autora foi supostamente vítima do crime de estelionato, crime este em que os autores recebem vantagem econômica mediante engodo.
Portanto, no tocante aos danos morais alegados, ante a descaracterização da parte ré como responsável pelos fatos, tendo em vista não ter dado causa aos descontos alegados como indevidos, não há reparação a ser dela cobrada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, em razão da ilegitimidade passiva da requerida.
Com efeito, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, art.54 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos deste processo ao Ministério Público para análise e averiguação de suposto crime de estelionato, disposto no artigo 171 do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2022 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2022 17:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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04/12/2021 00:11
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 11:59
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/11/2021 23:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/11/2021 21:16
Expedição de Mandado
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19/11/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 18:15
Decisão interlocutória
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12/11/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2021 18:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/11/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 11:38
RETORNO DE MANDADO
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27/10/2021 07:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/10/2021 12:07
Expedição de Mandado
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21/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/10/2021 14:47
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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03/10/2021 21:48
Recebidos os autos
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03/10/2021 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2021 21:48
Distribuído por sorteio
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03/10/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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