TJAM - 0600104-42.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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24/06/2025 09:50
RETORNO DE MANDADO
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16/06/2025 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 14:43
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/06/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 15:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 21:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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23/09/2024 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2024 22:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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10/07/2024 09:09
Decisão interlocutória
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24/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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28/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2024 18:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/11/2023 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2023 23:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/10/2023 13:01
RETORNO DE MANDADO
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18/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/05/2023 14:05
Expedição de Mandado
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18/05/2023 13:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/05/2023 13:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/04/2023 13:35
RETORNO DE MANDADO
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16/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2023 14:36
Expedição de Mandado
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23/11/2022 00:43
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2022 10:49
RETORNO DE MANDADO
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31/10/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/09/2022 12:45
Expedição de Mandado
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26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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22/08/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 23:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO [...] Ante o exposto, considerando o dispositivo supra e a certidão do Oficial de Justiça de item 16.1 , DEFIRO o pedido de conversão em comento, procedendo-se a serventia as alterações pertinentes no Sistema PROJUDI.
Cite-se e intime-se, nos termos do art. 829 do CPC/2015, para efetuar o pagamento de débito em 03 dias; não sendo providenciado, deve o Sr.
Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação dos bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado, deverá ser procedido conforme o §1°, art. 829, CPC/2015. Antes, contudo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor correspondente ao ato a ser praticado pelo Oficial de Justiça, juntando aos autos o respectivo comprovante no prazo acima estabelecido.
Sendo a hipótese de não localizado do devedor para citação, deverá proceder-se ao arresto nos termos do art. 830, CPC/2015.
Para imediato e integral pagamento do débito, fixo honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante, possibilitada a redução nos termos do art. 827, §1°, CPC/2015, devendo tal circunstância ser mencionada na intimação.
O devedor deverá ainda ser cientificado quanto à possibilidade de interposição de embargos de devedor nos termos do art. 914, 915 e seguintes do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios poderá requerer a admissão do pagamento restante de 06 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916, CPC/2015.
Feita tal manifestação pelo devedor, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão ou despacho, promover a intimação prevista no art. 916, §1°, CPC/2015, vindo em seguida os autos conclusos para resolução do incidente.
Cumpra-se. -
29/07/2022 10:51
Decisão interlocutória
-
23/07/2022 17:53
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente do teor da certidão de item 16.1, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
01/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 00:52
Conclusos para despacho
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23/05/2022 00:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/05/2022 10:31
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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05/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 23:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2022 16:48
Expedição de Mandado
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27/04/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, com as alterações provenientes da Lei nº 10.931/04, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Decido.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o banco requerente cumprido este requisito (art. 1º e seguintes do Dec.
Lei nº 911/69).
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como inadimplência.
Por outro lado, há receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e por seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
Isso posto, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de citação, busca e apreensão do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no "caput" do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o qual, contudo, ficará condicionado ao pagamento das custas do Oficial de Justiça.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor correspondente ao ato a ser praticado, juntando aos autos o respectivo comprovante no prazo acima estabelecido.
Uma vez comprovado o recolhimento das custas, determino à Secretaria que expeça o competente mandado, no qual deverá constar a orientação de que o Oficial de Justiça faça contato com o escritório do advogado do autor Dr.
Pedro Roberto Romão, OAB/SP 209.551, telefone (11) 3508-3060 , para que ele indique a pessoa a ser depositária do bem, conforme requerido na inicial.
No mandando, faça-se constar a citação e intimação da parte requerida para, em 5 dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (artigo 3º, §2º, do Dec.- Lei nº 911/69), e contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (artigo 3º, §3º, do Dec.- Lei nº 911/69), sob pena de o feito seguir à revelia.
Frise-se que, consoante estipulado acima, caso efetuado o pagamento, o bem deve ser restituído ao devedor livre de ônus (art. 3º, §2º, do Dec-Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
Caso o devedor exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Caso o bem não seja encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, deve o fato ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Em seguida, fica desde já determinada a intimação do autor para que em 15 dias dê prosseguimento ao feito, indicando novo endereço a ser diligenciado e recolhendo novas custas do Oficial de Justiça ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Expeça-se o necessário. -
05/04/2022 10:01
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:12
Recebidos os autos
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31/03/2022 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2022 15:25
Recebidos os autos
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23/03/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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