TJAM - 0600113-04.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 3.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 7.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 8.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
24/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar os cálculos, pois, de plano, observa-se que ao menos o termo inicial dos juros está incorreto, em violação à coisa julgada que firmou como data de início a data de citação.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
19/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas cesta b. expresso; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.675,20 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PATU DA SILVA
-
12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ PATU DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informou que viu descontos em seu extrato das Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que o pleito de tutela de urgência não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada aos autos, é possível constatar que os descontos impugnados já foram suspensos, sendo o último realizado em 27/07/2018, conforme item 1.9 pág. 3, o que retira o caráter emergencial aventado pela parte autora.
Diante de tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, informo que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
05/04/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 21:31
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 21:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2022 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002868-61.2020.8.04.5401
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000386-03.2019.8.04.7301
Caio Fausto Lima Macario
Wendela Stephane Jesus de Moares
Advogado: Hurygell Bruno de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/11/2019 19:11
Processo nº 0601256-64.2022.8.04.4400
Davi Moises da Silva Barros
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/06/2024 12:50
Processo nº 0000110-42.2019.8.04.7601
Abemor Nascimento Coelho
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Joelle Silva de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/08/2019 12:04
Processo nº 0600140-25.2022.8.04.3300
Maria Liria Neves da Silva
Maria das Gracas Figueiredo Farias
Advogado: Charles Ribeiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2022 15:59