TJAM - 0000027-65.2015.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ODARLAN DOS SANTOS MORAES
-
07/03/2025 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2025 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/02/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ODARLAN DOS SANTOS MORAES
-
25/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:20
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 15:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/11/2023 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:44
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
18/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/04/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA com CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ODARLAN DOS SANTOS MORAES em face do INSS, em 02/06/2015.
Indeferimento administrativo demonstrado no item 1.23 PROJUD, fundamentado na falta de comprovação de segurado.
Contestação no item 19 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 27 PROJUDI.
Decisão saneadora no item 29 PROJUDI.
Audiência de instrução no item 56 PROJUDI.
Laudo médico no item 60 PROJUDI.
Alegações finais da parte autora no item 64 PROJUDI.
Pedido do autor de reavaliação por especialista em ortopedia, item 65 PROJUDI.
Foi encaminhado ofício à Secretaria de Saúde da Comarca de Itacoatiara para que informasse quanto a possibilidade de prestar auxílio na presente demanda, através da disponibilização de agendamento de médico ortopedista, para responder aos quesitos formulados.
Não houve resposta.
A parte autora reiterou o pedido de expedição de ofício para disponibilização de médico especialista.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Indefiro o pedido de nova perícia médica.
Há nos autos laudo médico juntado no item 60 PROJUDI que atesta a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
De acordo com a resposta ao quesito "c", a avaliação por especialista se refere à pergunta se o periciado necessita de algum procedimento cirúrgico, não sendo essa informação imprescindível ao julgamento da presente causa.
No mais, verifico que o indeferimento administrativo se deu em razão da ausência de comprovação da condição de segurado.
O auxílio-doença possui fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 estabelecem as exigências para concessão dos benefícios pleiteados.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É necessária, portanto, a prova de efetivo trabalho como segurado especial em período correspondente à carência legal e a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Com efeito, necessário se faz a comprovação do direito com início de prova material, sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c enunciado 54 da TNU, Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, não foram trazidos documentos confiáveis e contemporâneos ao período alegado de labor rurícola, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Da ficha de atendimento de itens 1.72/1.73 se extrai que o acidente sofrido pelo requerente possivelmente ocorreu em 01/09/2014 ou data anterior próxima ao seu atendimento pela unidade de saúde.
Assim, incumbe à parte autora a demonstração de desempenho de atividade rurícola em período anterior a 09/2014.
Ocorre que dos documentos juntados a inicial, apenas o contrato de comodato rural de item 1.28/1.29 possui força probante para o início de prova material, uma vez que foi firmado em nome do autor e demonstra minimamente a realização da atividade rural.
Entretanto, esse documento é de 22/09/2014, posterior ao acidente que ocasionou sua incapacidade.
Ademais, a simples consignação de que o ajuste possui efeitos desde 10/01/2013, sem outros elementos que corroborem essa informação, não é suficiente para demonstração da atividade prévia.
Os demais documentos, além de não serem contemporâneos ao início da incapacidade, não comprovam a atividade de rurícola (itens 1.54/1.67 e 1.69/1.71).
As declarações de ITR de itens 1.38/1.48 e documentos de itens 1.30/1.35 igualmente não são suficientes ao início de prova material, pois foram realizadas em nome do terceiro, sem a demonstração de que o manejo da propriedade rural era realizado pelo autor.
Por fim, os documentos de item 1.36/1.37 e 1.68 são confeccionados a partir de informações unilaterias, não tendo força probante suficiente para, por si sós, serem considerados como início de prova material.
Em face do exposto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos em legislação e jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Indefiro, por esses motivos, o pedido de tutela antecipada inicialmente formulado.
Custas e honorários de acordo com o regramento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
01/04/2022 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 14:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/01/2022 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/01/2022 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/01/2022 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/01/2022 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2020 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2020 09:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/08/2020 11:48
Decisão interlocutória
-
14/05/2020 22:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2019 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2019 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2019 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/08/2019 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2019 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/07/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 10:57
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODARLAN DOS SANTOS MORAES
-
13/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2019 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 08:45
Expedição de Mandado
-
12/07/2019 08:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2019 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2019 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 09:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2019 11:29
Decisão interlocutória
-
02/04/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2019 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
21/01/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2019 22:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/12/2018 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 21:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2018 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/12/2018 14:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/12/2018 14:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/12/2018 14:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/12/2018 14:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
20/04/2016 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
13/01/2016 14:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 08:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 15:40
Recebidos os autos
-
02/06/2015 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2015 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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