TJAM - 0000458-90.2019.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/08/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 22:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NERES MONICA GOMES DE LIMA
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17/07/2023 09:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/07/2023 09:52
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2023 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/07/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 10:33
Expedição de Mandado
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10/07/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analisando os autos verifico que o advogado da recorrente não providenciou tempestivamente o recolhimento das custas judiciais e nem apresentou documentos para análise do pedido de justiça gratuita constante na decisão de mov. 84.1, consoante certidão juntada aos autos na mov. 94.1.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 54, da Lei 90099/95: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Colaciono, ainda, o provimento n° 256/2015 CGJ/AM: Art. 3º, §1º No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas. (grifei).
Nesse caso, entendo que a não comprovação do preparo e das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, acarreta a deserção do recurso, nos termos dos dispositivos acima delineados e também em conformidade com o ENUNCIADO n° 80 do FONAJE, senão vejamos: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9099/95) Cumpre esclarecer que o mencionado provimento entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 7º, sendo a presente decisão, portanto, cumprimento de ordem de ato normativo do Exmo.
Sr.
CGJ/AM.
Pelas razões expostas, não recebo o RECURSO INOMINADO, tendo em vista que o mesmo é deserto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo e realizando o necessário. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento e baixa dos autos. -
04/07/2023 08:26
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NERES MONICA GOMES DE LIMA
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12/05/2023 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2023 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NERES MONICA GOMES DE LIMA
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11/04/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 11:49
Decisão interlocutória
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10/04/2023 07:18
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:00
Edital
Certifique-se a Secretaria se o recurso interposto na mov. 76 é tempestivo, ressaltando que nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
29/08/2022 11:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NERES MONICA GOMES DE LIMA
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10/08/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 17:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2022 17:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/07/2022 16:57
RETORNO DE MANDADO
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28/07/2022 16:31
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2022 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/07/2022 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:47
Expedição de Mandado
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20/07/2022 12:46
Expedição de Mandado
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20/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, diante da falta de interesse da exequente e, pela indisponibilidade de bens para penhora móveis ou imóveis para penhora pelo oficial de justiça, e pelo fato de não haver bens suficientes do executado para realizar a penhora online via SISBAJUD, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 53, 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
18/07/2022 16:41
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
18/07/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NERES MONICA GOMES DE LIMA
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 10:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/04/2022 13:51
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se novamente a parte exequente por meio de seu Advogado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD de mov. 38.1, advertindo-a de que nova inércia ensejará a extinção do processo por abandono.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
01/04/2022 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 09:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/03/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NERES MONICA GOMES DE LIMA
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29/11/2021 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NERES MONICA GOMES DE LIMA
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18/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/07/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 08:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:19
PRAZO DECORRIDO
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17/11/2020 11:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/10/2020 13:12
RETORNO DE MANDADO
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22/10/2020 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2020 21:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:16
Expedição de Mandado
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23/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2020 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2020 12:25
Decisão interlocutória
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02/10/2019 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2019 14:48
Conclusos para decisão
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13/08/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/07/2019 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2019 12:32
Juntada de Certidão
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02/07/2019 16:15
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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18/06/2019 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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18/06/2019 11:05
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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29/05/2019 17:39
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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29/05/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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29/05/2019 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2019 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2019 16:02
Juntada de Certidão
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24/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/05/2019 10:43
Recebidos os autos
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23/05/2019 10:43
Distribuído por sorteio
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23/05/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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