TJAM - 0601114-60.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:45
Homologada a Transação
-
27/06/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
27/06/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
31/03/2022 21:29
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ MARIA FALCÃO CORREA
-
30/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2022 11:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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