TJAM - 0600275-57.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a contestação e o contrato bancário acostado, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
11/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Analisados os autos, verifico que a parte autora informou que o banco réu descumpriu decisão interlocutória (item 6.1) que determinou que fossem cessados os descontos bancários das tarifas bancárias sob a nomenclatura Cesta B.Expresso4, VR.Parcial Cesta B.Expressos4, Cesta B.Expresso5 e VR.Parcial Cesta B.Expresso5, apesar de devidamente intimado. (item 8.0) Ademais, em petição de item 14.1, informou seu desinteresse em participar de audiência de conciliação.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, defiro pleito autoral, e revogo determinação anterior para designar a audiência (item 6.1), e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
Oportunamente, intime-se, no mesmo ato, a parte requerida, para que se manifeste acerca do descumprimento da decisão de item 6.1, e tome as providências necessárias, caso ainda não o tenha feito, para cessar os descontos bancários, acostando provas, aos autos, nesse sentido.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
10/06/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
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04/06/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o título de Cesta B.Expresso4, VR.Parcial Cesta B.Expressos4, Cesta B.Expresso5 e VR.Parcial Cesta B.Expresso5.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta B.Expresso4, VR.Parcial Cesta B.Expressos4, Cesta B.Expresso5 e VR.Parcial Cesta B.Expresso5, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
01/04/2022 21:28
Decisão interlocutória
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30/03/2022 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/03/2022 10:26
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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