TJAM - 0603665-54.2021.8.04.5400
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 13:19
REMESSA DOS AUTOS
-
07/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
16/10/2024 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/01/2024 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ECILDA SHARFF DE MATOS
-
01/11/2023 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 10:52
Juntada de LAUDO
-
19/10/2023 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ECILDA SHARFF DE MATOS
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ECILDA SHARFF DE MATOS
-
08/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 00:00
Edital
Vistos.
Torno sem efeito a conclusão dos autos para sentença, uma vez que o para o correto deslinde da ação é imprescindível a realização de perícia, o que não ocorreu nos autos em epígrafe.
Nos termos do art. 357, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para designação de data e hora para realização de perícia médica.
Encaminhem-se os termos dos quesitos do anexo II e III, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Após a realização da perícia, deverão as partes manifestar-se acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias, com a posterior conclusão dos autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 20:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2023 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ECILDA SHARFF DE MATOS
-
26/12/2022 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/09/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 12:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 09:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ECILDA SHARFF DE MATOS
-
30/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2022 00:00
Edital
Paute-se audiência de conciliação e mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do NCPC.
Ressalte-se que a defesa poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I.
Após, encaminhe-se a parte Autora para perícia médica para análise do quadro clínico a ser realizada por médico do SUS, bem como seja formalizado/comunicado, pela Secretaria de Saúde do Munícipio, a esse juízo o dia e hora do exame com prazo que anteceda 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário para tanto. Fica facultado as partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o laudo médico deverá ser encaminhado ao juízo da 1ª Vara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização do ato.
Após a chegada do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
ATRIBUO, A PRESENTE, FORÇA DE OFÍCIO, BEM COMO DE MANDADO JUDICIAL. -
09/04/2022 11:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/03/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 08:48
Decisão interlocutória
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07/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
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07/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ECILDA SHARFF DE MATOS
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08/11/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/11/2021 13:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/11/2021 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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