TJAM - 0600951-40.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 12:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/04/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
20/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
27/02/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:01
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2024 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/01/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
10/11/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/04/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a petição ao evento 48.1, cumpra-se a decisão retro (evento 35.1, item 4).
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
16/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 08:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/02/2023 07:45
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2023 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:48
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
01/08/2022 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FABIA SANTANA BRASIL, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da requerida.
Deferido o pedido liminar e expedido o mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça certificou que deixou de cumpri-lo em razão de a ré ter apresentado, na ocasião, documentos relativos à renegociação do débito e ao suposto pagamento de um parcela de acordo extrajudicial (evento 24.1).
Instada a se manifestar, a autora alegou que a ré descumpriu o acordo e pugnou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão e pela inclusão de restrição de circulação e licenciamento do veículo descrito na exordial (evento 32.1).
Ante a informação da parte requerente, no sentido de que a requerida não efetuou o pagamento da integralidade do débito, defiro o pedido formulado ao evento 32.1 e, por conseguinte, determino: 1) a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos já delineados ao evento 9.1. 2) efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se a requerida, para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3) se a Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC. 4) proceda-se a inclusão de restrição de circulação e licenciamento no registro do veículo mencionado na exordial no sistema RENAJUD. 5) antes da expedição do mandado e inclusão da restrição, intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas.
Instrua o mandado com cópia da petição inicial, bem como da petição ao evento 32.1, do demonstrativo de débito (evento 32.2) e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2022 17:30
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
27/05/2022 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
15/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Indefiro o pedido de sobrestamento do feito (evento 26.1), porquanto a requerente não justificou a necessidade de dilação de prazo excessiva para promover o andamento do feito.
Ademais, o pleito não encontra amparo legal, visto que as hipóteses legais de suspensão, previstas no artigo 313 do CPC, não se acham preenchidas no caso em análise.
Intime-se a requerente, por seu advogado, para que promova o andamento do feito, sob pena de abandono da causa.
Prazo: 10 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/04/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 10:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2022 10:33
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2021 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2021 19:58
Expedição de Mandado
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20/10/2021 09:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
09/08/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
26/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 21:46
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
28/05/2021 10:53
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
27/05/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 08:12
Recebidos os autos
-
27/05/2021 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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