TJAM - 0000694-03.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
11/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
24/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o prazo de 10 dias.
Com a manifestação, cumpra-se a decisão de mov. 86.
Decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
10/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
10/07/2024 10:08
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/06/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2024 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
15/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de AURELIA IRENE DIAZ SANDOVAL.
Tendo em vista que a parte executada não pagou a dívida, defiro o requerimento do exequente (mov. 71.1-5) e, por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o montante suficiente a quitar a dívida atualizada no valor de R$ R$ 11.763,44 (evento 71.1), o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Oportunamente, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo: a) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste sobre os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 10 dias. b) Se houver manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. c) Se restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/04/2023 18:22
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
21/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 19:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista que o executado, devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito, bem como que as tentativas de bloqueio de ativo financeiros e de localização de bens móveis via RENAJUD restaram infrutíferas, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: a) inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. b) consulte-se a declaração de imposto de renda da parte exequente relativa ao ano-calendário 2021, a fim de que seja averiguada a existência de bens penhoráveis, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Destarte, decreto a quebra do sigilo da executada, a ser realizada por meio do Sistema Infojud (Receita Federal), submetendo o referido documento ao segredo de justiça, devendo a Sra.
Diretora de Secretaria zelar pela sua observância e tomar as medidas necessárias.
Realizada a consulta, junte-se cópia nos autos e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2022 10:16
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
03/06/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
27/05/2022 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2022 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 06:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 20:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
15/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de AURELIA IRENE DIAZ SANDOVAL.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a penhora de um veículo da executada (mov. 13.2).
No entanto, tendo em vista o desinteresse do exequente no bem penhorado (mov. 19.1), este juízo deferiu a desconstituição da penhora e, por consequência, determinou o levantamento da constrição do bem (mov. 23.1).
Ante o exposto, tendo em vista que o executado não pagou a dívida, defiro o requerimento do exequente (mov. 47.1) e, por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade "teimosinha", pelo prázo de 30 dias, em nome da Executada até o montante suficiente a quitar a dívida atualizada no valor de R$ 11.804,33, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Oportunamente, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo: a) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste sobre os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 10 dias. b) Se houver manifestação da executada, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. c) Se restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente para que promova os atos e as diligências necessárias para o regular prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 30 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/04/2022 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
14/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
29/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 21:01
Decisão interlocutória
-
30/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2020 18:36
DETERMINADA A ANOTAÇÃO RENÚNCIA / SUBSTABELECIMENTO ADVOGADO
-
20/10/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2020 10:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
13/11/2019 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 06:55
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
09/04/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2018 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2018 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO
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17/08/2018 13:25
Juntada de Certidão
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13/06/2018 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 11:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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21/09/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 12:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/08/2017 18:49
Conclusos para despacho
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28/07/2017 12:13
Recebidos os autos
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28/07/2017 12:13
Distribuído por sorteio
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28/07/2017 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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