TJAM - 0000576-29.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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26/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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15/05/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/05/2025 13:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/12/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Leygel Joscimar Portocarrero Torres e outros em face de Estado do Amazonas.
Compulsando os autos, verifico que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, resta a este juízo a incumbência de homologar os valores e determinar o pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme disposto no §3º, I do art. 535 do CPC, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:( ) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Não obstante, é forçoso reconhecer que, com o advento da Resolução n. 303 do CNJ, faz-se mister proceder com as retenções devidas, assim, antes de proceder com a homologação dos valores deve-se atualizar os valores e realizar as devidas retenções.
Ante o exposto, encaminhe-se os autos para contadoria a fim de atualizar a planilha de cálculo da parte autora e proceder com as retenções devidas.
Após, abra-se vista para as partes, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 16:26
Decisão interlocutória
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04/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/11/2024 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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08/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução no prazo citado, o que deverá ser certificado, ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição da República.
Em se tratando de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
28/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 11:37
Decisão interlocutória
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27/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:48
Processo Desarquivado
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22/08/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
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03/06/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 00:00
Edital
Da análise dos autos verifico que assiste razão a parte embargante no tocante ao erro apontado na Sentença, mov. 76,1, no que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que é cabível condenação da requerida em honorários em desfavor da Defensoria Pública.
Considerando o recente entendimento da Corte Suprema, firmado em sede de Repercussão Geral, de é devido o pagamento de tais verbas sucumbenciais à Instituição, quando sagrar-se vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive ao qual integra, como é o caso dos autos.
Vejamos o teor da tese firmada: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
STF.
Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral Tema 1002) (Info 1100)" (grifos nossos).
Posto isso, ACOLHO os presentes embargos de declaração, vez que opostos em consonância com o previsto nos arts. 1.022 e seguintes, do CPC, para sanar o erro passando a Sentença proferida, mov. 76.1, a vigorar nos seguintes termos: Onde se lê "Como a parte autora é assistida pela DPE, entendo não cabível a condenação do Estado do Amazonas em honorários advocatícios." Leia-se Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre valor da causa. Nos mais, mantenho a sentença incólume.
PRIC. -
07/03/2024 09:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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07/03/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/03/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/03/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 04:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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30/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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21/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:08
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/08/2023 12:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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01/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/n - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0000576-29.2020.8.04.7301 Processo: 0000576-29.2020.8.04.7301 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LEYGEL JOSCIMAR PORTOCARRERO TORRES (RG: 24268844 SSP/AM e CPF/CNPJ: *04.***.*77-86) Rua Fabio Lucena, sn - TABATINGA/AM Réu(s): ESTADO DO AMAZONAS (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-90) Rua Emílio Moreira, 1308 - Praça 14 - MANAUS/AM SENTENÇA LEYGEL JOSCIMAR PORTOCARRERO TORRES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de ESTADO DO AMAZONAS alegando, em síntese, que em 13/10/19 realizou provas relativas ao certame do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para concorrer à vaga de Assistente Judiciário Especialidade: Suporte ao Usuário de Informática (cargo 14), tendo optado por concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, conforme previsão no item 6 do edital nº 1-TJAM, de 2 de julho de 2019.
Acosta documentos aos Movs. 1.2 ao 1.5.
Contestação do Estado, Mov. 16.1, onde pugna pelo litisconsórcio passivo com a banca examinadora.
E no mérito alega ausência de direito, pelo estrito cumprimento do edital pela Comissão Avaliadora, pelo cumprimento do Edital do concurso, bem como pela impossibilidade de o poder judiciário ingressar no mérito e por fim, pela improcedência da ação.
Réplica, ao Mov. 44.1.
Intimadas a se manifestarem sobre o julgamento antecipado (Mov. 50.1), manifestou-se a parte autora positivamente ao Mov. 57.1, quedou-se inérte o Réu, Mov. 63.1.
Apresentaram alegações finais, aos Movs. 69.1 e 72.1. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado e integral da lide, conforme artigos 355 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que incontroversos os fatos.
Preliminarmente, quanto a alegação de ilegitimidade passiva, do ESTADO DO AMAZONAS sustentando, em síntese, validade da avaliação de veracidade da banca examinadora; a avaliação pautou-se na Lei nº 12.990/14 (que não define critérios objetivos para aferir a condição do candidato como preto ou pardo) e nos quesitos do IBGE e Portaria Normativa nº 4, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (aspectos fenotípicos).
A banca examinadora manteve o indeferimento após recurso do autor.
Pugna pela improcedência (fls.37/62).
Inicialmente, REJEITO a alegada ilegitimidade do Estado do Amazonas, uma vez que a causa do autor em questão gira em torno de concurso para preencher cargo ofertado por esta entidade pública, que disponibilizou vagas para candidatos ao certame, portanto, há de figurar no polo passivo.
Assim, não se verifica incorreção na indicação do polo passivo.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Autoridade Coatora.
Hipótese em que a indicação da pessoa jurídica de direito público afasta a ilegitimidade passiva "ad causam" quando tanto a autoridade coatora apontada na inicial quanto a que teria praticado o ato integram-lhe os quadros, pois não altera a polarização processual, preservando a condição da ação.
Ingresso, ademais, da Fazenda Municipal no feito no resguardo do ato coator, suprindo eventual falha.
Aplicação da Teoria da Encampação.
Precedente.
PRELIMINAR REPELIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
Edital.
Candidata aprovada dentro do número de vagas.
Direito subjetivo à nomeação.
Segurança concedida.
Sentença mantida.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014691-76.2019.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020) No mérito, a divergência gira exclusivamente em torno dos critérios adotados pela Comissão Examinadora do Concurso para preenchimento de Cargos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O autor concorreu às vagas ofertadas a candidatos negros ou pardos.
Submetido à Comissão Examinadora composta por 03 (três) membros, conforme item 6.2.2.1 do Edital.
Ainda assim, o autor foi excluído do concurso ao argumento de que não possui características físicas (fenotípicas) que justificassem seu enquadramento (negro ou pardo).
O autor alega ilegalidade do ato administrativo argumentando que não pautou a banca na análise correta, uma vez que é autodeclarado pardo e comprova o seu perfil étinico com a certidão de nascimento.
Pois bem.
Constou, expressamente, do edital do concurso o que segue: 6 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS [...] 6.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).(grifei) 6.2 DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final no concurso, ao procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. 6.2.2 Para o procedimento de verificação, o candidato que se autodeclarou negro (preto ou pardo) deverá se apresentar à comissão avaliadora.
Em cumprimento com as regras do edital, o Autor se apresentou à referida comissão avaliadora, a qual coube a verificação da autodeclaração, por meio de banca examinadora. 6.2.2.1 A comissão avaliadora será formada por três integrantes e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.3 Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora. 6.2.4 O procedimento de verificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e a filmagem será de uso exclusivo da banca examinadora. 6.2.5 A avaliação da comissão avaliadora considerará o fenótipo do candidato. 6.2.5.1 Será considerado negro (preto ou pardo) o candidato que assim for reconhecido como tal por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora. 6.2.6 Os candidatos que não forem reconhecidos pela comissão avaliadora como negros, se recusarem a ser filmados, não responderem às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou os que não comparecerem para o procedimento de verificação na data, no horário e no local a serem estabelecidos em consulta individual continuarão participando do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenham pontuação para figurar entre os classificados.
Depreende-se do item 6.2.5 do Edital, que a aferição da veracidade da autodeclaração serão considerados pela Comissão Específica apenas o aspecto fenótipo do candidato.
Assim, se verifica a ilegalidade afirmada pelo autor, vez que a banca examinadora descumpriu a regra prevista no edital. Entendo que, além da autodeclaração, a certidão nascimento é prova categórica para demonostrar o grupo étinico em que o autor se encontra, uma vez que esta não se trata de mera opinião do autor ou de avaliador da banca sobre o enquadramento como negro/pardo.
Por certo que, após a ADC 41, restou reconhecida a legitimidade do critério de julgamento baseado tão somente no fenótipo do candidato e que veda ao Judiciário substituir a banca julgadora.
Contudo, embora, via de regra, não seja possível o Judiciário rever a decisão da comissão sobre condição de candidato como negro/pardo, há exceção.
Ou seja, quando houver clara violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, poderá o poder judiciário intervir.
Seguindo esse entendimento, colaciona-se alguns predecentes: CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CANDIDATA QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE NEGRA/PARDA.
ELIMINAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora foi aprovada nas provas do concurso público, obtendo nota suficiente para figurar na listagem para nomeação nas vagas destinadas a negros/pardos.
Após o procedimento de heteroidentificação, a banca examinadora entendeu que a candidata não cumprira os requisitos para concorrer às vagas reservadas, de forma que este foi eliminado do certame. 2.
A melhor jurisprudência pátria tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 3.
Na hipótese vertente, percebe-se da decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação inexistir motivação do ato administrativo que procedeu com a avaliação racial da apelante.
Interessante que a mesma instituição que não reconheceu a condição racial da recorrente, aprovou-a como negra ou parda, em certame para o TJPA. 4.
Candidata que apresentou laudo médico e fotos que evidência seu fenótipo e demais características com individuo pardo, sendo certa fazer jus a condição de "cotista" a vaga de negros/pardos. 5.
Apelação que se dá provimento, para reformar o édito objurgado e julgar procedente os pleitos autorais. (Apelação Cível Nº 0692931-84.2020.8.04.0001; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2023; Data de registro: 11/07/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÕES CONFLITANTES.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - As ações afirmativas consistem em políticas públicas, com caráter temporário, visando a redução de desigualdades decorrentes de discriminação (raça, etnia) ou de hipossuficiência econômica (classe social) ou física (deficiência).
São, portanto, medidas destinadas a promover o princípio da igualdade material (igualdade de fato); - No caso, restou provado que em outros certames organizados pela Apelada CEBRASPE, o Apelante foi beneficiado pelo sistema de cotas raciais ao ser aprovado no concurso do INSS/2015, no concurso do Tribunal de Justiça do Paraná 2020 e no concurso do Tribunal de Justiça do Pará 2020, todos constando seu nome na lista dos aprovados às vagas destinadas a cota racial; -
Por outro lado, a Apelada não apresenta nenhuma justificativa plausível para o fato do Autor, em menos de 1 ano entre uma avaliação e outra, obter conclusões completamente diferentes em dois procedimentos de heteroidentificação realizados pela banca examinadora do próprio CEBRASPE, o que demonstra a elevada carga de subjetivismo na avaliação do autor; - Não se revela plausível que a administração atue de forma tão incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes, devendo ser anulada a decisão administrativa que não reconheceu o Autor como pessoa negra/parda; - Apelação cível conhecida e provida. (Apelação Cível Nº 0625573-68.2021.8.04.0001; Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2023; Data de registro: 16/02/2023) Assim sendo, no presente caso, é evidente que a comissão avaliadora agiu com arbitrariedade e desproporcionalidade, porquanto existem provas suficientes nos autos de que o autor atende os requisitos como negro/pardo e a decisão da banca foge dos limites da razoabilidade de modo que atrai a competência do Judiciário para fazer controle de legalidade do ato.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de anular o ato que desclassificou o Autor e determinar que o Réu proceda aos trâmites necessários para inclusão de LEYGEL JOSCIMAR PORTOCARRERO TORRES na lista final dos candidatos autodeclarados negros e pardos, de acordo com a sua pontuação no certame, no cargo de Assistente Judiciário Especialidade: Suporte ao Usuário de Informática (cargo 14), enquadrando-o nas vagas destinadas a candidato autodeclarado negro, no cargo optado, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, por dia de descumprimento.
Concedo o prazo de 72h (setenta e duas) horas para o cumprimento.
Como a parte autora é assistida pela DPE, entendo não cabível a condenação do Estado do Amazonas em honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do Autor.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tabatinga, 14 de Julho de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
31/07/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2023 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
20/06/2023 20:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:09
Decisão interlocutória
-
30/04/2023 23:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2023 23:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2023 10:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/01/2023 14:27
RETORNO DE MANDADO
-
12/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/01/2023 18:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/01/2023 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir em juízo ou se manifestem quanto a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
21/11/2022 07:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2022 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/08/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/08/2022 15:32
RETORNO DE MANDADO
-
17/08/2022 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2022 11:40
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/08/2022 00:00
Edital
Verifico que na contestação de mov. 16.1, houve alegação de questões preliminares que o autor não foi intimado para se manifestar.
Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora seja intimada, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez assistida pela Defensoria Pública, para apresentar réplica à contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
04/08/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/05/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/05/2022 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/05/2022 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 19:48
RETORNO DE MANDADO
-
20/04/2022 11:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/04/2022 10:54
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Verifico que houve inércia do requerente frente à determinação ao mov. 17.1.
Diante disso, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pelo que anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I , do código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, de forma que a intimação do autor deverá ser feita também pessoalmente.
Não havendo impugnação, em 5 (cinco) dias, voltem-me conclusos para sentença.
Tabatinga, 13 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
13/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2021 00:04
Recebidos os autos
-
17/06/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HERZOG KEHDE
-
04/05/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/04/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/04/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/12/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 19:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/12/2020 19:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/12/2020 14:57
Decisão interlocutória
-
08/10/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:10
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:58
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 12:58
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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