TJAM - 0000094-25.2016.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:28
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2025 12:27
Juntada de COMPROVANTE
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16/05/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/10/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/03/2024 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Cuida-se de manifestação do advogado Alacid Coelho Silva, aduzindo, ipsis litteris, que Conforme conversas através do Whatsapp (em anexo), tanto com o exequente quanto com os seus advogados substabelecidos, a todo momento foi cobrado o termo de compromisso para o pagamento entre o exequente e o advogado Alacid Coelho, visto que ,aquela avença fora celebrado em 16 de setembro de 2022 , e até a presente data não fora honrada. Ao final, requereu a notificação do exequente com fins de comprovação do termo de compromisso sob pena de cancelamento do substabelecimento e devolução de poderes ao causídico subscritor da petição de ingresso.
Pois bem.
Nota-se que os fatos narrados na presente manifestação fogem ao objeto da presente ação.
As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca, de modo que, a conduta que afronte a boa-fé objetiva do profissional deve ser avaliada conforme os primados do Código de Ética e Disciplina da OAB e Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/94.
In casu, em que pese a manifestação de insurgência da parte Autora consoante ausência de pagamento de termo de compromisso perante seu patrocinado no decorrer do processo, este juízo não se preza a solucionar nestes autos os desajustes entre patrono e cliente, principalmente no que tange à pagamento de honorários advocatícios e por tratar-se de matéria notadamente incongruente com o objeto da ação.
Outrossim, não cabe ao Juízo restringir os poderes outorgados pelo requerente aos seus advogados consoante item 43.2, sob pena de se limitar indevidamente o contrato civil de mandato.
Na hipótese de haver enriquecimento ilícito da parte autora, tal conduta deve ser apurada em autos próprios.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de item 49.1.
Outrossim, certifique-se à Secretaria acerca do retorno da carta precatória de item 36.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2023 08:50
Decisão interlocutória
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02/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 22:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Guerino Carlos Zanda em face de Alceu Fassbinder, Moises Fassbinder e Elias Pierosan Fassbinder.
Em despacho de item 29.1, determinou-se ao exequente a promoção do recolhimento das custas judiciais correspondes às expedições das Cartas Precatórias de citação.
Posteriormente, a parte exequente requereu a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes conforme item 42.1.
Em manifestação de item 43.1, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a juntada dos endereços atualizados dos executados.
Considerando a manifestação contida na petição de item. 43.1 e comprovante de pagamento das custas judiciais determinadas (item 43.4), determino a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Caxias do Sul Rio Grande do Sul, com o intuito de citar/intimar os executados, nos endereços constantes na aludida petição.
Ante a manifestação de juntada de substabelecimento e procuração consoante item 42.1 e 43.2, determine-se à Secretaria que proceda à desabilitação do advogado Dr.
Alacide Coelho Silva e habilitação dos Patronos da parte exequente nos autos para fins de recebimento das devidas intimações, concedendo-lhe o acesso requerido.
Confiro o prazo de 90 (noventa) dias para o retorno da Missiva.
Intimem-se.
Cumpra-se -
21/10/2022 11:03
Decisão interlocutória
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20/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GUERINO CARLOS ZANDA REPRESENTADO(A) POR ALACID COELHO SILVA
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16/09/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora, via causídico habilitado, para que, no prazo de 48 horas, proceda com o pagamento das custas processuais já determinadas no despacho de ev. 35.1, sob pena de extinção sem exame do mérito.
Cumpra-se. -
09/09/2022 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 08:22
Expedição de Carta precatória
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15/04/2022 00:00
Edital
Compulsando os autos verifico ausência de manifestação da parte autora por prazo superior a um ano, bem como ausência de manifestação acerca da determinação de pagamento das custas postais de item 29.1, referente às cartas precatórias.
Portanto, promova-se a intimação pessoal da parte autora por carta precatória, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015.
Cumpra-se. -
14/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
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22/11/2021 19:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GUERINO CARLOS ZANDA REPRESENTADO(A) POR ALACID COELHO SILVA
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07/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2020 19:12
Conclusos para despacho
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10/11/2020 19:12
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2020 19:11
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2020 19:11
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2020 19:10
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2020 19:10
Juntada de COMPROVANTE
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06/11/2019 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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14/11/2018 06:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2017 17:55
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2017 17:54
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2017 17:53
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2017 17:52
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2017 17:51
RETORNO DE MANDADO
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01/11/2017 10:32
Expedição de Mandado
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01/11/2017 10:28
Expedição de Mandado
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01/11/2017 10:20
Expedição de Mandado
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15/09/2016 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2016 18:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/08/2016 18:42
Conclusos para decisão
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04/03/2016 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/03/2016 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2016 18:41
Recebidos os autos
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26/02/2016 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2016 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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