TJAM - 0000648-40.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/04/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/11/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 19:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 02:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/06/2024 08:21
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
11/12/2023 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 17:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
21/11/2023 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
I.
Defiro a realização de pesquisas de endereços via SIEL, SISBAJUD e RENAJUD para localização de endereço(s) atualizado(s) da(s) pessoa(s) a ser(em) citada(s).
Intime-se a parte interessada para promover o recolhimento das custas processuais correspondentes ao número de consultas a serem realizadas, com indicação da(s) pessoa(s) e CPF a ser(em) pesquisado(s).
II. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, é válida como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto à(s) pessoa(s) que figura(m) no polo passivo da execução, com a finalidade de permitir que a parte interessada também diligencie na localização da(s) pessoa(s) a ser(em) citada(s)/intimada(s).
Compete ao interessado providenciar o encaminhando da decisão, acompanhada da petição inicial e dados identificadores da(s) pessoa(s) a ser(em) pesquisada(s).
III.
Localizado ou informado novo endereço, expeça-se, desde logo, novo mandado de citação para àqueles ainda não diligenciados.
Nesse caso, deverá a parte interessada, desde logo, promover o recolhimento das despesas processuais pertinentes ao(s) ato(s) a ser(em) praticado(s).
IV.
Não localizado nem informado novo endereço, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
09/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:02
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:57
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/04/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2022 20:15
RETORNO DE MANDADO
-
15/12/2022 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 10:14
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 10:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/05/2022 10:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/04/2022 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
I.
Cite-se o executado Regivaldo Rodrigues Matos para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora.
II. Retifique-se, ainda, a autuação, pois a execução é dirigida contra três executados e apenas um deles está cadastrado no polo passivo.
III.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável já citados, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
09/04/2022 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 14:18
RETORNO DE MANDADO
-
29/10/2021 14:12
RETORNO DE MANDADO
-
03/09/2021 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2021 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2021 11:12
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 11:10
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/10/2019 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2019 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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