TJAM - 0600265-21.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito do valor fixado em sentença condenatória (mov. 29.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extingo o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.6), defiro o pedido (mov. 42.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
24/08/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declaro inexigível a cobrança objeto da presente lide e determino ao réu que se abstenha de efetuá-la, com o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC.; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autora do valor de R$ 1.300,18 (um mil, trezentos reais e dezoito centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores prescritos anteriores a 31/03/2017, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/08/2022 00:00
Edital
Determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir em juízo ou, em caso negativo, manifestem-se sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Nesse último caso, retornem os autos conclusos para sentença. À secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
15/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Certifique a secretaria se a contestação fora apresentada tempestivamente.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
09/06/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 17:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/04/2022 17:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito, junto de pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por EMERSON DA SILVA AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, verifico que o petitório preenche os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, fundamento que utilizo para recebê-lo.
Também, de pronto, constato alegação de insuficiência de recursos trazida aos autos pelo próprio autor (mov. 1.3), nos moldes do ar. 99, § 3°, do CPC.
Ausentes outros elementos que indiquem a falta de pressupostos legais, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC e do art. 5° da Lei n° 1.060/50.
Em que pese o pedido liminar, a partir da documentação acostada verifico que os descontos cessaram no ano de 2019, dado que os extratos posteriores não foram juntados, motivo pelo qual, ante a ausência da atualidade de conduta danosa, deixo de conceder a liminar. Contudo, fixa-se que eventuais condutas contrárias a boa-fé objetiva serão consideradas para fins de arbitramento de danos morais, caso haja.
Ato seguinte, inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista serem verossímeis os fatos alegados na inicial bem como a hipossuficiência técnica da parte autora em detrimento da instituição bancária, a qual é a detentora de toda a infraestrutura necessária para rebater as alegações de fato apresentadas.
Junto deste entendimento, o próprio artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, corrobora o entendimento de aumentar-se a proteção a quem está vulnerável na relação de consumo.
Em que pese o pedido de designação de audiência de conciliação, muito dificilmente seria possível a autocomposição na demanda em tela ante a ausência de proposta de acordo por parte da demandada em situações como a analisada.
Portanto, a priori, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Contudo, caso a requerida entenda pertinente, não há óbice a propositura de acordo nos autos para apreciação da requerente.
Nesta senda, proceda-se à citação da requerida, na forma dos arts. 246 e 247, do Código de Processo Civil, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o art. 335, do mesmo diploma legal.
Tabatinga, 08 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
11/04/2022 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 13:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/03/2022 21:48
Recebidos os autos
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31/03/2022 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 21:48
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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