TJAM - 0600255-76.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2025 06:36
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FIRST S/A
-
06/02/2024 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 23:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Diante das informações trazidas em petição de item 10.1, observa-se que apenas a ampla divulgação da decisão de interdito proibitório não tem surtido efeito necessário, eis que o requerido continuar a perpetrar as condutas proibidas.
Neste sentido, DETERMINO o cumprimento imediato da decisão retro, devendo esta secretaria EXPEDIR o competente mandado proibitório.
Providências pela Secretaria Judiciária. -
24/07/2022 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, defiro liminarmente a expedição de mandado proibitório, a fim de determinar ao réu, que se abstenha de praticar qualquer ato que venha a esbulhar ou turbar a posse do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais).
Determino que a parte autora dê ampla publicidade a esta decisão e, ainda da existência deste feito, especialmente com a fixação de cartazes no imóvel ameaçado e em locais de fácil acesso e visibilidade no Município de Novo Aripuanã, as suas expensas, o que deverá ser comprovado nos autos.
Sem prejuízo, que providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a assinatura da procuração colacionada no item 1.3, sob pena de extinção nos termos do art.76, §1, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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