TJAM - 0600237-55.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
20/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA VALE BEZERRA
-
20/05/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 00:00
Edital
Assim, ausente requisito legal da petição inicial, nos termos do disposto no CPC/2015, parágrafo único do art. 321 e 330, INDEFIRO a petição inicial e, forte no art. 485, I, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem Custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusa esta decisão, arquive-se com baixa. -
19/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:49
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/05/2022 22:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA VALE BEZERRA
-
19/04/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais movido por Bruna Vale Bezerra contra TELEFONICA BRASIL S.A.
Declarada a incompetência do juízo consoante Sentença em item 1.3, as fls. 5, haja vista residência e domicílio da parte autora neste Município de Novo Aripuanã, recebo os autos.
No entanto, compulsado os autos, verifico ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nessa senda, mediante o princípio da cooperação, determino que seja intimada a parte autora para, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo aos autos documentos indispensáveis à. propositura da ação, quais sejam instrumento de procuração devidamente assinado, comprovante de residência, bem como demais documentos que considere pertinente, bem como espelho do SPC Serasa, comprovando a inclusão do nome da Autora no respectivo órgão de restrição ao crédito, promovendo a regularização do feito para fins de prosseguimento.
Cumpra-se. -
14/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 14:00
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2022 09:19
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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