TJAM - 0001362-86.2025.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2025
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02/07/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/07/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/06/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata - se de reclamação pré - processual envolvendo as partes acima qualificadas.
Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, conforme mov. 9.1.
As partes pugnam ainda pela homologação do acordo.
Vieram - se os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código Civil estabeleceu que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas ( art. 840).
Nesse sentido, também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, b, do CPC).
No caso em exame, em que a solução do processo se deu de acordo com autorregramento da vontade no processo, os termos ajustados evidenciam o atendimento de ambos os pressupostos legais, bem assim dos interesses das partes afetadas.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Certifique - se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Cumprido, ARQUIVEM - SE os autos, com as baixas de estilo.
CUMPRA - SE Lábrea, data da assinatura eletrônica.
Michael Matos de Araújo Juiz de Direito SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata - se de reclamação pré - processual envolvendo as partes acima qualificadas.
Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, conforme mov. 9.1.
As partes pugnam ainda pela homologação do acordo.
Vieram - se os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código Civil estabeleceu que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas ( art. 840).
Nesse sentido, também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, b, do CPC).
No caso em exame, em que a solução do processo se deu de acordo com autorregramento da vontade no processo, os termos ajustados evidenciam o atendimento de ambos os pressupostos legais, bem assim dos interesses das partes afetadas.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Certifique - se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Cumprido, ARQUIVEM - SE os autos, com as baixas de estilo.
CUMPRA - SE Lábrea, data da assinatura eletrônica.
Michael Matos de Araújo Juiz de Direito -
19/06/2025 06:29
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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14/06/2025 01:22
PRAZO DECORRIDO
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29/05/2025 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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29/05/2025 11:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/05/2025 17:54
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001362-86.2025.8.04.5300 - Reclamação Pré-processual - Vara Origem: CEJUSC Lábrea - Pré-Processual JE Cível - Juiz: Michael Matos de Araujo - Data Vinculação: 08/05/2025Apelante: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA Advogado(a): Apelado: EDIMARAES ALEXANDRE DA SILVA Advogado(a): -
08/05/2025 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/05/2025 13:20
Expedição de Mandado
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08/05/2025 10:24
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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08/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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