TJAM - 0138681-95.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Nilce Ermelindo Pereira com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR (25/07/2025). -
25/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/07/2025 15:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a suspensão dos descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV" no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias a contar da citação do réu. FIXO a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 20 (vinte) vezes.
DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC.
DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
INTIME-SE o autor a recolher as custas postais.
CITE-SE o Requerido, por carta, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC.
I.C. -
27/05/2025 08:27
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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