TJAM - 0127155-68.2024.8.04.1000
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, e, portanto, CONDENO Elenilson Cruz Queiroz, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e ABSOLVO Raissam de Souza Miranda, de todas as imputações vertidas na denúncia. -
07/09/2025 23:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/09/2025 23:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/09/2025 23:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
05/09/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2025 14:02
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
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05/09/2025 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/09/2025 11:01
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
30/08/2025 02:48
Recebidos os autos
-
30/08/2025 02:48
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2025 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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25/08/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/08/2025 14:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/08/2025 10:29
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
20/08/2025 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
19/08/2025 09:30
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
18/08/2025 06:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 06:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ELENILSON CRUZ QUEIROZ com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (14/08/2025). -
15/08/2025 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/08/2025 14:30
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
15/08/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2025 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2025 09:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/08/2025 20:10
Decisão interlocutória
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13/08/2025 06:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 06:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAISSAM DE SOUZA MIRANDA representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). -
12/08/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/08/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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12/08/2025 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/08/2025 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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01/08/2025 10:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 13:37
Juntada de TERMO
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26/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição MP
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15/07/2025 09:16
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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07/07/2025 22:27
RETORNO DE MANDADO
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07/07/2025 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/07/2025 07:43
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/07/2025 00:22
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2025 01:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2025 12:27
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2025 07:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Aos 17 de Junho de 2025 às 10:30, nesta cidade e comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, na sala de Audiência da 11ª Vara Criminal, no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, encontrava-se presente o Dr.
Reyson de Souza e Silva, MMº.
Juiz respondendo pela 11ª Vara Criminal, o Dr.
Valber Diniz da Silva, Promotor de Justiça, o acusado ELENILSON CRUZ QUEIROZ e RAISSAM DE SOUZA MIRANDA representado(a), acompanhado do seu advogado, Dr.
Carlos Alberto Barros Ferreira (OAB/AM 12.374), estando também presente a as testemunhas: Pedro Enrick da Silva Barbosa e Anderson Rodrigo da Silva Santos, ambos policiais militares.
A vítima: Lia Lima Costa, esteve ausente, tendo em vista o retorno negativo do mandado (Mov.91.1) e falta de retorno das tentativas de conversa pelo número de celular (Mov.95.1).
Também presente a aluna: Helena Ângela Cordeiro Maciel (Mat:*11.***.*11-50, da faculdade UEA.
Aberta a sessão, o MMº Juiz esclareceu aos presentes que a Instrução do processo é realizada por VIDEOCONFERÊNCIA por este Juízo da 11ª Vara Criminal, por meio da ferramenta "Google Meet", disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Portaria 2256/2020- PTJ, em consonância com o art. 405 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Penal e Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Em seguida, o MM°.
Juiz confirmou que o Dr.
Carlos Alberto Barros Fereira, está assistindo os réus: ELENILSON CRUZ QUEIROZ e RAISSAM DE SOUZA MIRANDA, sendo confirmado por ambos, dessa forma fica dispensado a procuração conforme o art.266 do CPP, solicitou ainda a tualização do registro no Projudi.
Ato contínuo, em concordância com o MP e a Defesa, será invertida à ordem das oitivas, com inquirição das testemunhas policiais: Pedro Enrick da Silva Barbosa e Anderson Rodrigo da Silva Santos, levando em consideração a AUSÊNCIA da vítima.
Em seguida, inquirido as testemunhas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Na sequência, o MMº Juiz indagou ao Ministério Público se insistiria na oitiva da vítima, tendo este se manifestado: MMº Juiz, o Ministério Público insiste na oitiva da vítima, requerendo a condução coercitiva da mesma, no endereço já notificado no processo e no local de trabalho (Loja Jhonei Variaedades, situad no UAI Shopping).
A defesa não requereu nenhuma diligência, bem como desistiu da vítima: Lia Lima Costa.
Finalmente, o MMº.
Juiz proferiu o seguinte Despacho: O juízo observando que a vítima: Lia Lima Costa, foi notificada (Mov.95.1), não compareceu e nem justificou sua ausência nesta audiência, decreto sua condução coercitiva, tanto para o endereço residencial, quanto para o seu local de trabalho (Loja Jhonei Variaedades, situad no UAI Shopping). À secretaria para pautar audiência de instrução em continuação de forma breve, tendo em vista o prisão dos réus.Nada mais a tratar, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado, estando a presença de todos comprovada pelo registro audiovisual.
Eu, Nicole Almeida Moraes, auxiliar judiciário, o digitei.
Eu, Wattila Teodoro da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. -
23/06/2025 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2025 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2025 11:36
Expedição de Mandado
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23/06/2025 11:03
Expedição de Mandado
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23/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/06/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 09:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/06/2025 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/06/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2025 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido formulado pelo defensor do acusado ELENISON LUZ QUEIROZ, conforme petição de item 55.1, pugnando pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, que teve seu flagrante convertido em preventiva após a suposta prática de crime de homicídio qualificado.
Parecer do Ministério Público ao item 87.1 opinando pela manutenção da prisão preventiva do acusado, tendo em vista que ainda estão presentes os requisitos que levaram a decretação da segregação cautelar. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subista.
Pois bem, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva após a suposta prática do crime de roubo majorado.
Dessa maneira, conforme bem mencionado pelo Órgão Ministerial, o crime cometido pelo acusado é grave no ordenamento jurídico, trazendo consequências irreversíveis, que é a morte.
Ademais, verifico que a soltura do acusado colocaria em risco a segurança da própria vítima sobrevivente, visto que não haveria garantia alguma que em liberdade o acusado não iria concluir seu intento criminoso.
Outrossim, pela análise do periculum libertatis, entendo a princípio que a prisão preventiva decretada atingiu o escopo pretendido, qual seja a ciência ao acusado quanto a persecução penal em seu desfavor, bem como para a devida garantia do juízo criminal.
Ademais, em contrário a manifestação da Defesa, entendo que subsistem os requisitos que autorizam a manutenção da prisão.
Nesse sentido entendo que não há qualquer mácula na custódia do acusado, uma vez que a Decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e conta com a devida observação dos elementos concretos do caso, o resguardo da segurança da vítima e a eficácia das Decisões deste Juízo.
Além disso, em observância as alegações da Defesa quanto as condições subjetivas favoráveis, entendo que a simples presença de tais condições não são aptas a autorizar a concessão do benefício da liberdade, uma vez que não se colocam sobre os requisitos da prisão preventiva, os quais constam nos autos em questão, de forma a justificar a autorização da manutenção da segregação.
Logo, não observo qualquer ilegalidade na prisão preventiva do acusado, uma vez que devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, bem como entendo que os fundamentos da manutenção da prisão persistem de forma manifesta e justificada.
Por fim, verifico que também se encontram presente os requisitos necessários manutenção da custódia cautelar ao corréu RAISSAM DE SOUZA MIRANDA.
Ressalta-se que não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico que autorize a revogação da medida extrema, permanecendo íntegros os requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, especialmente diante da proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/06/2025, o que reforça a necessidade da preservação da prisão para assegurar a regularidade e a efetividade da persecução penal.
ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos constam, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus ELENISON LUZ QUEIROZ e RAISSAM DE SOUZA MIRANDA o pedido de revogação da prisão preventiva requerida, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de uma posterior análise.
Ciência ao MP, acusado e seu Advogado da presente decisão.
Providências pela Secretaria devendo expedir o necessário.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. -
10/06/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:23
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
29/05/2025 12:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/05/2025 13:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/05/2025 13:52
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Em consonância com o novo rito de processo penal e, da análise das respostas à acusação de mov. 54.1 e 70.1, oferecidas pelos acusados, não identifico possibilidade de absolvição sumária dos denunciados, posto que as referidas peças de defesa não atendem a nenhum dos requisitos elencados no rol taxativo do artigo 397 do Código de Processo Penal; também não apresentam qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade dos agentes, bem como, o fato narrado constitui crime e não está extinta a punibilidade dos acusados.
Face ao exposto, deixo de absolver sumariamente os réus ELENISON LUZ QUEIROZ e RAISSAM DE SOUZA MIRANDA pelo crime a eles imputado, devendo o processo tramitar normalmente, segundo o procedimento adotado à regência destes autos, até seu julgamento final.
Paute-se AIJ.
Notifique-se MP, Réus, Defesa, vítimas e testemunhas. Intimem-se. -
27/05/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
20/05/2025 11:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/05/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RAISSAM DE SOUZA MIRANDA
-
16/05/2025 11:24
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 11:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/04/2025 15:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/04/2025 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/04/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2025 12:41
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 11:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2025 09:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
01/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
22/03/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/02/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/02/2025 01:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 09:20
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 00:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE 14º DISTRITO INTEGRADO DE POLÍCIA
-
29/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição MP
-
28/01/2025 11:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2025 06:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:10
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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05/01/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
01/01/2025 15:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/12/2024 14:02
Juntada de CIÊNCIA
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31/12/2024 08:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/12/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2024 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/12/2024 18:36
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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30/12/2024 18:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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30/12/2024 18:02
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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30/12/2024 18:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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30/12/2024 14:50
Juntada de LAUDO
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30/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/12/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2024 13:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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30/12/2024 13:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/12/2024 19:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/12/2024 16:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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25/12/2024 16:00
PROCESSO SUSPENSO
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25/12/2024 14:29
Decisão interlocutória
-
25/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/12/2024 13:57
Juntada de PARECER
-
25/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 12:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/12/2024 11:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/12/2024 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/12/2024 11:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/12/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/12/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2024 07:44
Recebidos os autos
-
25/12/2024 07:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/12/2024 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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