TJAM - 0000788-74.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Como cediço nas Cortes Superiores, o benefício da gratuidade da Justiça não pode ser concedido por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, posto que na Justiça Comum, face a necessidade de pagamento de custas processuais, o Requerente deve comprovar a real situação de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, carreio fileiras à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99 §3º do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015) no parágrafo 2º do art. 99. Diante do exposto e de conformidade com o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, comprove o requerente a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos: a) Comprovante de rendimentos; b) Declaração de imposto de renda do último ano; Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 11:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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