TJAM - 0093762-21.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBERTO CARLOS MOTA DOS SANTOS
-
11/07/2025 06:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 06:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 06:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte interpôs Recurso Inominado, bem como solicitou concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada a se manifestar, bem como apresentar documentos de comprovação da hipossuficiência financeira, o recorrente se manteve inerte.
Embora o recorrente tenha afirmado que se encontra em situação de hipossuficiência, não foram apresentados documentos que comprovem de forma efetiva a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.
A simples alegação de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, considerando que o recorrente não efetuou o pagamento das custas de preparo no prazo estabelecido, configura-se a deserção do recurso, conforme disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a necessidade de comprovação do preparo ou a comprovação da concessão de gratuidade de justiça, sob pena de deserção.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, e declaro a deserção do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, por não ter sido comprovado o devido preparo ou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:08
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 11:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/07/2025 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS MOTA DOS SANTOS
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte interpôs Recurso Inominado, bem como solicitou concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, não há comprovação que o(a) autor(a) preenche os requisitos de lei necessários à sua concessão, nos termos exigidos no inciso XXXIV da CF/88 c/c art. 99, § 3º e § 4º do CPC.
Nesse sentido: Enunciado 06: O benefício de gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos (21ª.
Reunião do FOAMJE 13/12/2018).
Ainda, conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 99, § 2º, do NCPC, que pode ser demonstrada através de: 1.
Cópia integral da CTPS Carteira de Trabalho; 2. Últimos 03 (três) contracheques; 3. Última declaração do imposto de renda IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal.
Intime-se o(a) Recorrente para apresentar, no prazo de 10 dias, comprovante de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do recurso.
No mais, poderá a parte Recorrente juntar o comprovante do pagamento de custas e preparo devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da leitura de intimação, nos termos do art. 42, § 1º, Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:50
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 09:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/06/2025 09:03
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo improcedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Manaus/AM, 16 de maio de 2025.
Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 10:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2025 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2025 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2025 12:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/04/2025 12:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/04/2025 11:23
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0123677-18.2025.8.04.1000
Creuza do Rosario da Mota
Banco Brasil S.A
Advogado: Elclerison Alves de Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:53
Processo nº 0097862-53.2024.8.04.1000
Wanderlan Oliveira de Souza
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Mauricelio de Castro Sombra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/10/2024 09:36
Processo nº 0003902-17.2025.8.04.6300
Jose Humberto da Silva Costa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Alcymar Ribeiro Magalhaes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2025 11:49
Processo nº 0000252-45.2025.8.04.4300
Lucas dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Robert Peter Batista Beserra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2025 09:11
Processo nº 0016586-63.2025.8.04.1000
Thais Caroline Sales Raposo
Samel Servicos Assistencia Medico Hospit...
Advogado: Flavio Silva Pimenta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2025 13:52