TJAP - 6007042-94.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007042-94.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NILSON FRANCA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados realizados na folha de pagamento do autor ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, atualmente no valor de R$ 8.736,76, conforme comprovado nos autos.
Advirta-se que o descumprimento injustificado no prazo assinalado acarretará a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
No mais, observa-se que a Turma Recursal arbitrou honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, cujo valor corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor.
Dessa forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, incluindo os valores eventualmente devidos a título de Imposto de Renda, ou declaração de isenção, e informando o NIS ou PIS/PASEP do advogado, para fins de recolhimento previdenciário, sob pena de arquivamento.
Em havendo incidência de Imposto de Renda, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para emissão da respectiva guia de recolhimento.
Com o retorno da Contadoria, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
23/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:28
Processo Desarquivado
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19/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO NILSON FRANCA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:04
Juntada de decisão
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06/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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03/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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