TJAM - 0015688-50.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
14/07/2025 10:40
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/07/2025 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2025 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/07/2025 06:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade processual apresentado em mov. 81.1 determinando ainda o prosseguimento do feito, especialmente quanto ao cumprimento, pela Defensoria, da determinação expedida na mov. 78.1.
Dê ciência ao representante da Defensoria Pública e Ministério Público. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 17:27
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 02:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE YURY DUTRA DA SILVA
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23/06/2025 08:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2025 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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26/05/2025 10:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/05/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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23/05/2025 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUZIANE RAMOS DE PAIVA
-
23/05/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia (mov. 53.1) ofertada em desfavor de SUZIANE RAMOS DE PAIVA, já qualificada, por satisfazer os requisitos legais.
Corrigir os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para Ação Penal - Procedimento Ordinário, fazendo constar como Autor o Ministério Público Estadual.
Assim, CITE-SE, mediante oficial de justiça a Ré para tomar plena ciência da acusação imputada e para responder esta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 e 396-A, caput e §1º, ambos do CPP.
Em sendo necessária a expedição de carta precatória, proceda desde logo a secretaria tal diligência junto ao Juízo onde a Ré se encontre domiciliada ou custodiada, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e devendo constar a referência ao enunciado 710 do STF, onde contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória ou de ordem.
ATENÇÃO em relação ao Sr.
Oficial de Justiça.
Deverá constar do mandado orientação de que: a) Realizada duas tentativas de procura da Ré em seu domicílio ou residência sem encontrá-la e havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou morador do imóvel, na sua falta, qualquer vizinho ou ainda, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, por meio de funcionário da portaria, de que, no dia útil imediato, voltará a efetuar a citação, na hora que designar (art. 252, Código de Processo Civil; art. 362, Código de Processo Penal), devendo proceder o oficial nos demais termos do artigo 253 do Código de Processo Civil.
A pessoa intimada deve ser devidamente identificada pelo oficial de justiça, de preferência com nome, cadastro de pessoa física e número de telefone. b) Nos casos de morador da residência ou vizinho informar que a Denunciada está viajando ou não se encontra por qualquer outro motivo, qualificar esta pessoa e informar que retornará no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Caso seja informado que a Denunciada não tem data para retorno ou que se mudou, procurar colher novo endereço e telefone. c) Não sendo encontrado o número informado para citação, qualifique o morador do imóvel mais próximo da numeração indicada, o indagando acerca da Denunciada. d) Sendo frutífera a citação, indagar se a Denunciada tem condições de custear advogado ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, procurando fazer constar número de contato. À SECRETARIA. a) Em sendo realizada a citação por hora certa, proceda ao encaminhamento de carta/telegrama/correspondência junto a Ré dando-lhe ciência do ato de citação no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada do mandado (art. 254, Código de Processo Civil). b) Tendo a Denunciada informado pretender ser assistida pela Defensoria Pública abra-se vista a este órgão, preferencialmente informando sobre número de contato da Denunciada, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. c) Nada informando a Denunciada quanto a sua representação, aguarde o prazo de 10 (dez) dias, não sendo oferecida resposta por patrono constituído, abra-se a DPE pelo prazo de 20 (vinte) dias. d) Caso não tenha sido a Denunciada encontrada no endereço informado, realize busca no SIEL, SISBAJUD ou qualquer outro sistema de busca disponibilizado pela Vara, ou ainda, realizando busca pelo nome no PROJUDI e ESAJ, onde havendo procedimento mais recente com endereço diverso, proceda-se a nova tentativa de citação neste. e) Caso não se logre êxito com as diligências elencadas na alínea anterior, abra-se vista ao Ministério Público para requerer aquilo que entender de direito. f) No caso de ser dado visto ao MP, nos termos da alínea e, se o órgão trouxer novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação, caso assim não o faça e requeira a citação editalícia, desde já a defiro, devendo a Vara proceder com as providências necessárias.
Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir patrono, abra-se vista ao MP para requerer aquilo que entender de direito. g) No caso de frustrada a citação editalícia, e, havendo corréu, de modo a atender a duração razoável do processo, desde já, autorizo o desmembramento do feito nos termos do art. 80 do CPP, formando-se novos autos que devem correr em apenso a este, constando as principais peças até aqui juntadas (inquérito policial, denúncia e demais pertinentes), seguindo estes autos seu curso normal. h) Apresentada Resposta à Acusação que se reserve a trazer suas teses em momento oportuno, não arguindo preliminares, causas excludentes da ilicitude, culpabilidade, punibilidade, atipicidade ou inimputabilidade, paute-se audiência de instrução e julgamento com as comunicações pertinentes. i) Pautada Audiência de Instrução e Julgamento, deve constar ao Sr.
Oficial de Justiça, no que for compatível, as advertências tomadas para a citação, para a realização das intimações.
Com a juntada da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, caso não se tenha logrado êxito na intimação, deverá a secretaria proceder a tentativa de localização da mesma forma que faria em caso de citação, e, se persistir a frustração, abra-se vista ao MP.
J) Havendo pedido de revogação ou substituição da prisão, abra-se imediatamente vista ao MP pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo em seguida os autos conclusos com ou sem manifestação do Parquet. k) Se a resposta à acusação trouxer preliminares ou argua qualquer questão de mérito, vício processual ou ainda insanidade mental, venham os autos imediatamente conclusos. l) Havendo pedido de restituição de coisa apreendida nestes autos, o desentranhe formando nos autos nos termos do art. 120 do CPP, abrindo-se vista ao MP pelo prazo de 10 (dez) dias. m) Havendo Ré presa a mais de 80 (oitenta) dias, abra-se vista ao MP para parecer sobre a mantença da segregação, vindo os autos após conclusos para este juízo. n) Pautada Audiência de Instrução e Julgamento, junte-se folha de antecedentes atualizada da Ré. [...] Assim, AUTORIZO a incineração da droga no prazo de até 15 (quinze) dias pela autoridade policial, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º, art. 50, Lei 11.343/2006), devendo-se, guardar amostra necessária ao laudo definitivo (PERÍCIA CONCLUSIVA) caso ainda não realizada e para fins de contraprova (em caso de RECURSO CONTRA A PERÍCIA - art. 72, Lei 11.343/2006), lavrando-se auto circunstanciado da forma exigida pelo § 5º, do art. 50, Lei 11.343/2006, vistoriando-se o local da queima, certificando-se a destruição total do produto ilícito queimado.
Intime-se da Decisão, a Autoridade Policial, que deve atentar para: 1) Enviar ou juntar o Auto Circunstanciado da queima da droga em cada um dos processos supramencionados em mov. 1.1; 2) Encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias o laudo definitivo da substância apreendida; 3) Custodiar a contraprova até o trânsito em julgado dos autos. [...] Intime-se, a parte autora, por Oficial de Justiça, para que nomeie substituto, na forma do art. 265, §3º do Código de Processo Penal. À secretaria para desabilitar ALDERVAN SOUZA CORDOVIL (advogado) do presente feito no Sistema PROJUD.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para Decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Manaus para Citação da Denunciada, considerando o endereço informado pela Ré (Rua Alfazema, n.º 3, Manaus/AM). -
20/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2025 12:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 12:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2025 12:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2025 12:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/05/2025 11:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2025 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/05/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 11:59
Juntada de TERMO
-
25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2025 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2025 17:16
Declarada incompetência
-
08/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 01:58
DECORRIDO PRAZO DE YURY DUTRA DA SILVA
-
07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição MP
-
02/04/2025 08:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2025 08:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/03/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2025 00:37
Recebidos os autos
-
29/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE YURY DUTRA DA SILVA
-
21/03/2025 11:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/03/2025 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2025 09:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2025 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2025 04:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 04:45
DECORRIDO PRAZO DE YURY DUTRA DA SILVA
-
24/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2025 10:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 18:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/02/2025 18:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2025 01:30
Recebidos os autos
-
04/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ULYSSES SILVA FALCÃO
-
02/02/2025 00:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/01/2025 15:20
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
27/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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22/01/2025 18:01
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À DELEGACIA
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22/01/2025 18:01
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/01/2025 11:54
CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR
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22/01/2025 11:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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22/01/2025 10:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:51
Juntada de CIÊNCIA
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22/01/2025 10:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/01/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/01/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2025 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 09:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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21/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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