TJAM - 0003867-57.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de IVONE GONÇALVES BEZERRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/08/2025). -
29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de IVONE GONÇALVES BEZERRA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 10/08/2025 23:59 (27/07/2025). -
24/07/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 00:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). -
02/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2025 13:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 13:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 13:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) reconheço a inexistência de suporte contratual para as operações questionadas, realizadas pelo réu sob a rubrica sob a rubrica APLIC.INVEST FACIL e determino o seu cancelamento; b) rejeito o pedido de condenação do réu por danos morais.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95. -
23/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a observância das normas que regem a matéria e, por consequência, a ausência de falha na prestação do serviço. 2.
Paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. 3.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual, querendo, comparecer à audiência de conciliação e, no caso de não haver acordo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 4.
Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Por consequência, determino à secretaria que, ao final da audiência de conciliação, indague as partes eventual interesse na dilação probatória, intimando-as para, no ato, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Os requerimentos das partes devem constar do termo de audiência. 5.
Havendo acordo ou desinteresse das partes na dilação probatória, conclusos para sentença. 6.
Lado outro, caso as partes requeiram a dilação probatória, conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/05/2025 11:57
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2025 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 09:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 09:39
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/05/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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