TJAM - 0000529-52.2025.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução, em que restaram frustados todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades do(a) executado(a).
Segundo prescreve a Lei n.º 9.099/95, não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial.
Assim, incide ao caso a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099-95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Caso haja penhora nos autos, fica esta de plano descontituída.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidade legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, caso requerido(a) pelo(a) exequente.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º da Lei 9.099-95.
Caso tenha sido informado o CPF do devedor determino o envio da presente dívida para protesto, cumpridas as formalidades do art. 1º do Provimento 228/2014-CGJ/AM.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 21 de Maio de 2025.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
21/05/2025 19:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2025 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/05/2025 11:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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18/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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12/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/03/2025 16:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE FRANCISCO DO CARMO
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11/03/2025 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/03/2025 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
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17/02/2025 20:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2025 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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