TJAM - 0135355-30.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS PAES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR NAIDE MARIA SOUSA SILVA DE CASTRO
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23/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda, posto que, estamos diante de hipótese em que a parte autora pretende a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez em face da autarquia INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim sendo, a propositura da demanda vai de encontro à vedação legal prevista no art. 8 da Lei 9.099/95 de que pessoas jurídicas de direito publico não poderão ser parte nos juizados especiais. Diante da incompetência deste Juízo para processar e julga o feito, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a parte autora litigar perante uma das varas competentes, se assim for de seu interesse.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Inicialmente, verifico a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda, posto que, estamos diante de hipótese em que a parte autora pretende a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez em face da autarquia INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim sendo, a propositura da demanda vai de encontro à vedação legal prevista no art. 8 da Lei 9.099/95 de que pessoas jurídicas de direito publico não poderão ser parte nos juizados especiais. Diante da incompetência deste Juízo para processar e julga o feito, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a parte autora litigar perante uma das varas competentes, se assim for de seu interesse.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. -
21/05/2025 09:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 22:11
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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