TJAM - 0116940-96.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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18/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LUIZA DOS SANTOS
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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25/06/2025 03:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDREA LUIZA DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos, em que requer, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela almejada, com o propósito de que a requerida se abstenha de efetuar os descontos da parcela CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, contrato n° *01.***.*02-31, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), até que se resolva a presente demanda.
Juntou documentos nas movimentações 1.2 a 1.10.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A análise da configuração do pressuposto relativo à probabilidade do direito alegado em juízo deve observar as particularidades relativas ao caso concreto.
Desse modo, a parte ré é o sujeito que detém melhores condições de promover a juntada de elementos probatórios relativos aos descontos discutidos no âmbito do lide.
Em outras palavras, atribuir tal ônus à parte autora implicaria a configuração de encargo probatório dotado de excessiva dificuldade, considerando a respectiva hipossuficiência técnica e informacional, ao passo que não detém conhecimento quanto à origem dos descontos e tampouco pleno acesso aos meios de prova de que dispõe o requerido.
Ademais, não se revela cabível impor à parte autora o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a ausência de contratação de produto ou serviço.
Assim, questionada em juízo a idoneidade dos descontos, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em havendo dúvida sobre a legitimidade dos descontos realizados pelo banco sobre verba de natureza alimentar e sendo os efeitos da decisão totalmente reversíveis nada obsta o deferimento de tutela provisória de urgência para sustar a cobrança até exauriente cognição dos fatos e provas.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 4007643 84.2022.8.04.0000; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 05/10/2023).
Por tais razões, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Em adição, está configurado o pressuposto relativo ao periculum in mora, ao passo que a continuidade dos descontos virá a comprometer parcela do respectivo patrimônio que poderia ser destinada à subsistência do autor e de sua família.
No mais, a medida pleiteada pode ser revertida em etapa processual posterior, a depender do que restar comprovado durante a instrução do feito.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenha-se de promover novos descontos relativos à parcela discutida no âmbito da lide, identificada como CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, contrato n° *01.***.*02-31, no valor de R$ 462,00(quatrocentos e sessenta e dois reais), sob pena da incidência de multa fixada no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso atingido o teto estipulado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, notada a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade legal e a hipossuficiência da parte Requerente.
Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (CPC, art. 139, inciso IV e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, determino a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, mandado de intimação e citação ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. À secretaria da 3ª UPJ para providências.
P.R.I.C. -
21/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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