TJAM - 0613667-18.2020.8.04.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2025 20:02
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
09/06/2025 09:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/05/2025 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar a ré SANDRA CRISTINA LINS DA SILVA, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do artigo 155, § 4º II do Código Penal Brasileiro e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro: Quanto à culpabilidade, denoto que a Ré não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; A ré não possui antecedentes, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Inexistem elementos suficientes nos autos que permitem aferir a conduta social da ré e a sua personalidade, além do já referido.
Os motivos do crime são aqueles próprios do tipo penal, especialmente o interesse pelo ganho fácil.
As circunstâncias do crime se encontram relatada nos autos, nada tendo a se valorar.; As consequências do crime são as naturais de um delito da espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração.
Em face de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase dosimétrica, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Todavia, deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar fixada no patamar mínimo cominado à espécie (Súmula 231, do STJ).
Inexistem circunstâncias agravantes.
Passo, por conseguinte, à terceira fase dosimétrica.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno como concreta a pena de 02 (dois anos de reclusão.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Preponderadas as circunstâncias judiciais acima aplico a pena-base no patamar mínimo legal cominado à espécie, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase dosimétrica, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Todavia, deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar fixada no patamar mínimo cominado à espécie (Súmula 231, do STJ).
Inexistem circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno como concreta em relação ao crime previsto no art. 244-B, do ECA a pena de 01 (um) ano de reclusão.
Torno como definitiva e concreta para a ré a pena de 01 (um) ano de reclusão, para o crime de corrupção de menores.
No caso em apreço temos a pena privativa de liberdade cumulada com a de multa e, em conformidade com o artigo 49 e seguintes, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, para cada crime, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60, do Código Penal Brasileiro.
Considerando que a espécie trata de crimes de roubo e corrupção de menor em concurso material, somo as penas, o que corresponde a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
O regime inicial para o cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do CPB.
Deixo de fazer a detração do período de prisão provisória, por não implicar em alterações no regime inicial de pena já fixado.
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a Ré preenche os requisitos descritos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por se configurar na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de se buscar resgatar o sentimento humanitário do agente, devendo ser realizada mediante a prestação de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, devendo ser desenvolvida em local a ser designado pela VEMEPA, Juízo responsável pela execução da pena e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à entidade também indicada pelo Juízo da VEMEPA.
Concedo à Ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o término da instrução processual e o teor desta decisão.
Intime-se desta MP, Réu e Defesa (CPP, art. 392).
Caso inexista recurso por parte da acusação, certifique-se e reabra-se vista ao MP para se manifestar sobre eventual prescrição retroativa (CP, art. 110, §1º).
Voltando conclusos, após, para deliberação.
P.R.I.C.
Manaus/AM, 27 de maio de 2025.
ANA PAULA DE MEDEIROS BRAGA BUSSOLO Juíza de Direito -
27/05/2025 13:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 19:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/05/2025 23:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2025 23:11
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2025 23:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2025 23:09
Juntada de COMPROVANTE
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08/05/2025 12:37
RETORNO DE MANDADO
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05/05/2025 15:25
RETORNO DE MANDADO
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03/05/2025 18:32
RETORNO DE MANDADO
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28/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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28/04/2025 09:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
24/04/2025 10:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/04/2025 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2025 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/04/2025 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 23:43
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 23:33
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 23:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2025 23:20
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/04/2025 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/04/2025 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2025 08:49
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
31/01/2025 08:49
Expedição de Certidão
-
16/10/2024 11:19
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Certidão
-
16/10/2024 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/09/2024 11:04
PROCESSO EM ORDEM
-
24/07/2024 16:05
Expedição de Certidão
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24/07/2024 16:05
CERTIDÃO EXPEDIDA
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24/07/2024 12:11
Expedição de Certidão
-
24/07/2024 12:11
CERTIDÃO EXPEDIDA
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11/04/2024 12:20
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
11/04/2024 12:20
Expedição de Certidão
-
19/12/2023 11:49
Expedição de Certidão
-
19/12/2023 11:49
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
08/09/2023 12:30
PROCESSO EM ORDEM
-
08/09/2023 12:29
Expedição de Certidão
-
08/09/2023 12:29
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
08/09/2023 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2023 07:44
PETIÇÃO
-
02/05/2023 16:49
Juntada de DOCUMENTO
-
02/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/05/2023 10:10
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
28/04/2023 12:42
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
28/04/2023 10:42
PETIÇÃO
-
24/04/2023 10:22
Juntada de DOCUMENTO
-
20/04/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/04/2023 09:47
VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/04/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/04/2023 08:18
NOMEAÇÃO
-
19/04/2023 11:06
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
19/04/2023 11:04
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
19/04/2023 11:04
Expedição de Certidão
-
14/04/2023 10:02
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
27/03/2023 09:29
REATIVAÇÃO
-
27/03/2023 09:27
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
20/06/2022 09:15
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/04/2022 09:27
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
-
01/04/2022 13:12
SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/02/2022 08:48
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
23/02/2022 08:48
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
23/02/2022 08:48
Expedição de Certidão
-
11/02/2022 13:12
PETIÇÃO
-
07/02/2022 11:04
EDITAL EXPEDIDO CPC 2015
-
01/02/2022 12:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
01/02/2022 09:23
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/11/2021 09:28
PROCESSO EM ORDEM
-
13/10/2021 13:27
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
14/05/2021 08:51
MANDADO EXPEDIDO
-
18/12/2020 08:18
DENÚNCIA
-
15/12/2020 12:14
DENÚNCIA
-
21/10/2020 02:27
PROCESSO EM ORDEM
-
02/10/2020 23:47
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
22/09/2020 11:35
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/09/2020 11:35
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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25/08/2020 11:18
Juntada de DILIGÊNCIA (DELEGACIA)
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30/05/2020 09:40
INCOMPETÊNCIA
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28/05/2020 21:18
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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22/04/2020 21:13
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
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18/03/2020 19:41
Juntada de DOCUMENTO
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18/03/2020 19:15
PETIÇÃO
-
17/03/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/03/2020 08:40
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 16:02
PETIÇÃO
-
03/02/2020 14:43
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
03/02/2020 14:43
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
01/02/2020 16:05
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
01/02/2020 16:05
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
01/02/2020 15:59
TERMO EXPEDIDO
-
01/02/2020 14:03
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
01/02/2020 10:35
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
01/02/2020 02:18
Expedição de Certidão
-
01/02/2020 02:18
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
01/02/2020 02:18
Expedição de Certidão
-
01/02/2020 02:18
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
01/02/2020 02:17
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
01/02/2020 02:17
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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