TJAM - 0107246-06.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/07/2025 15:44
Expedição de Mandado
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21/07/2025 04:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista não se incluir a causa em nenhuma das hipóteses do art.189 do CPC. Remova-se a respectiva tarja.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial e havendo requerimento, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem serlhe- á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se a parte requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto- Lei nº. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei e apuração de responsabilidade processual.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado. -
18/07/2025 11:51
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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15/07/2025 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:14
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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12/06/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/06/2025 11:58
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Proposta a inicial, constato equívoco quanto ao valor da causa atribuído. Nos termos da jurisprudência, o valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS .
QUANTIA ESPECIFICADA.
NÃO CORRESPONDENTE.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1 .
O valor da causa na Ação de Busca e Apreensão oriunda de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor parcelas vencidas e vincendas. 2.
O valor da causa atribuído de maneira diversa ao determinado por lei, não é suficiente para declarar a inépcia da inicial, uma vez que cabe ao juiz corrigi-lo de ofício art. 292, § 3º do CPC . 3.
Recurso provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0618262-02.2016 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 08/05/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2017) Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para R$74.822,30 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) .
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para a emissão da guia de custas complementares.
Após, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a manifestação sobre o pagamento ou certificado o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Int.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/04/2025 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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