TJAM - 0140641-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/06/2025 03:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 03:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento.
Portanto, cite-se a parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada para manifestar-se a respeito da negativa, sob pena de extinção do feito. Cite-se, intime-se e cumpra-se. -
26/06/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifico ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, recolha a integralidade das custas de processamento da demanda ou, de forma parcelada, se assim quiser, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em até 03 prestações, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Atente-se a autora para os termos do artigo 27, § 5º da Lei n. 6.646 de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando a parte autora, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. -
27/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002079-16.2025.8.04.1900
Raimunda Simedia da Silva Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 15:52
Processo nº 0099477-78.2024.8.04.1000
Antonia Cristina de Oliveira
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/10/2024 15:15
Processo nº 0073272-75.2025.8.04.1000
Douglas Silva de Albuquerque
Tim S A
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2025 07:49
Processo nº 0142073-43.2025.8.04.1000
Samuel Ferreira da Silva
Recargapay Pagamentos LTDA
Advogado: Gracinete Ferreira Pinto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 13:42
Processo nº 0105932-25.2025.8.04.1000
Willys Diego Silva de Castro
Picpay Servicos S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2025 15:32