TJAM - 0135011-49.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2025 19:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 19:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para que junte aos autos link válido da suposta contratação por telefone alegada às fls. 7/8 da Contestação. Prazo de 15 dias.
Ao cumprimento, intime-se a parte autora para que se manifeste, em prazo semelhante.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I. -
16/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:50
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 08:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/05/2025 08:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/05/2025 07:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 20:13
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
19/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 16:30
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/05/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0104841-94.2025.8.04.1000
Jose Faustino dos Reis
Banco Bradesco
Advogado: Marcondes Fonseca Luniere Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2025 15:35
Processo nº 0136680-40.2025.8.04.1000
Kleber da Silva Pinto Junior
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 20:32
Processo nº 0121409-25.2024.8.04.1000
Raquel Karoline Pinto de Souza
Smiles Fidelidade S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/12/2024 15:06
Processo nº 0057274-67.2025.8.04.1000
Tcharlles Vieira de Queiroz
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/03/2025 22:55
Processo nº 0002223-87.2025.8.04.1900
Rafaella Trindade Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 13:12