TJAM - 0133460-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 08:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 08:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto com vistas à reforma da r.
Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.° 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, tendo havido o devido preparo, bem como o recolhimento das custas processuais. Diante disso, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.º 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.° 9.099/95.
O efeito suspensivo, que segundo a melhor doutrina de Alexandre Chini e outros autores, em sua obra "Juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099/1995 comentada 5. ed. São Paulo; Juspodivm, 2023, p. 234, pode ser concedido "não apenas mediante provocação, mas também de ofício, em razão do poder geral de cautela", se justifica, na espécie, para evitar dano irreparável para a parte recorrente, tendo em vista a concreta possibilidade de alteração do julgamento pela Turma Recursal, o que implicaria na usual e quase sempre existente dificuldade de devolução do(s) valor(es) eventualmente levantado(s) pela parte em sede de execução provisória. Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 11 de Julho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
11/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIMAR NUNES MONTEIRO
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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04/07/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/06/2025 17:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 17:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 17:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para determinar que a Requerida AMAZONAS ENERGIA S/A proceda, no prazo de vinte dias úteis, ao cancelamento de quaisquer débitos oriundos do processo administrativo de n.º 2021/84773, em nome da parte Requerente, sob pena de multa a ser fixada em eventual processo de execução, dada a natureza do pedido (Lei 9.099/95, art. 52, V), tornando definitiva a tutela de urgência concedida à mov. 8.1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido contraposto, o que faço escudado nos arts. 8º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
16/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/06/2025 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIMAR NUNES MONTEIRO
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC.
Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para o fim de DETERMINAR que a parte Ré se abstenha de realizar a inclusão do nome da parte autora, no SPC, SERASA, por débito discutido na presente ação, até final julgamento.
Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação, salvo se requerido pelas partes a formulação de perguntas.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-s -
21/05/2025 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:16
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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20/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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