TJAM - 0601916-18.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2025 01:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2024 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 19:56
ALVARÁ ENVIADO
-
21/08/2024 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 19:55
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL SANCHES CARDOSO
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2022 14:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL SANCHES CARDOSO
-
10/05/2022 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 09:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 09:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2022 13:45
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/04/2022 23:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 23:52
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DE MANAUS
-
16/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/03/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL SANCHES CARDOSO
-
07/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL SANCHES CARDOSO
-
21/02/2022 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Requerido em Item 44.1.
Desta feita, certificado pela Secretaria, a priori, os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, RECEBO o Recurso Inominado interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), *não abrangendo, este último, a parte da sentença referente à obrigação de fazer*.
Caso ainda não tenha sido feito, intime o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de praxe. -
17/02/2022 11:29
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 22:47
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 07:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2021 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 06:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
25/10/2021 09:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/10/2021 09:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/10/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL SANCHES CARDOSO
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, a contar de 08/2016, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não o condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, a parte Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de nova intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, ou cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/09/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/09/2021 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL SANCHES CARDOSO
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/08/2021 09:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
28/08/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2021 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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