TJAM - 0141386-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Thaylino Melo de Abreu com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (21/08/2025). -
24/08/2025 23:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/08/2025 23:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 10:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 10:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 10:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 10:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 10:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 19:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/08/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/07/2025 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
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25/06/2025 20:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 18:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYLINO MELO DE ABREU
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08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da presunção de hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento nas regras ordinárias da experiência, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, estabelecendo-se, incontinenti, a paridade no tratamento processual, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presunção de veracidade das alegações de pobreza legal da pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE.
Noutro giro, a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propor acordo nas audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099 /95.
Com o conhecimento desta CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, observado o Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia.
E, ainda, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão.
Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. À Secretaria para providências cabíveis, com as devidas cautelas de estilo.
Cite-se e intime-se.
Manaus, 26 de Maio de 2025. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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26/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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25/05/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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