TJAM - 0600243-41.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Em acúmulo de Comarca.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZIMEIRE SANTOS DA SILVA
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18/05/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Concessão do Salário Maternidade ajuizada por LUZIMEIRE SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 21.1.
A Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitou a proposta oferecida, item 24.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 21.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
19/04/2022 16:45
Homologada a Transação
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07/04/2022 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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31/03/2022 20:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIMEIRE SANTOS DA SILVA
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 22:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:20
Recebidos os autos
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11/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
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19/04/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/04/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 21:59
Conclusos para decisão
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23/03/2021 20:49
Recebidos os autos
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23/03/2021 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 20:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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