TJAM - 0600358-02.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
13/09/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não se manifeste, defiro o requerimento de penhora. -
30/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.799,35 (mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
29/06/2022 12:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JEAN QUEIROZ DE FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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19/05/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 22:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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11/05/2022 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2022 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 07:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:00
Edital
Vistos. 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
18/04/2022 13:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/04/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2022 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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