TJAM - 0601823-05.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IEDA SANTANA DE ARAÚJO
-
17/09/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente em custas processuais, todavia, fica suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida (ev. 13.1).
Oportunamente, feitas as devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I e Cumpra-se. -
12/09/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 19:03
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
21/08/2024 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2024 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2024 13:01
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2024 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2024 21:15
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 21:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2024 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2024 16:11
RETORNO DE MANDADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2023 21:58
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2023 00:00
Edital
Vistos. À secretaria para proceder com o cumprimento da decisão da mov. 21, dando prosseguimento ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada.
Cumpra-se. -
22/08/2023 09:35
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2023 22:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/04/2023 13:30
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2023 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2023 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/12/2022 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2022 09:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 23:01
RETORNO DE MANDADO
-
08/11/2022 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2022 10:36
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 00:00
Edital
Defiro a gratuidade da justiça ora requerida. 1.
Cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC; 2.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe; 3.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas. 4.
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida. 5.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC); 6.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); 7.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; 8.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade. 9.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2022 08:49
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, a concessão da Justiça Gratuita é exceção dentro do sistema processual e não a regra.
Desse modo, o Juiz deferirá ou indeferirá o pedido com base nos documentos juntados aos autos.
Da análise dos autos, observo que resta prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita, em virtude de a parte autora não ter anexado documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente.
Por tais razões, DETERMINO a intimação da parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a devida comprovação, a fim de melhor analisar o pedido de gratuidade da justiça ora requerido ou ainda anexar o comprovante de pagamento das devidas custas processuais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por não atendimento dos requisitos necessários.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/04/2022 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2022 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
15/04/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
-
15/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600390-78.2022.8.04.2000
Miguel Miranda dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lara Gabrielle de Souza Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 00:50
Processo nº 0601749-95.2022.8.04.3800
Rafael de Oliveira Pereira
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2022 14:38
Processo nº 0601912-75.2022.8.04.3800
Jaiana Correa dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Klayton Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 20:05
Processo nº 0001269-91.2019.8.04.2501
Marcilene Marques da Sil Va
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/11/2019 08:48
Processo nº 0000174-36.2019.8.04.6701
Lenilda Rodrigues da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2019 19:51