TJAM - 0600538-60.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 00:00
Edital
Tendo em vista as manifestações de e.p. 44.1 e 45.1, noticiando o cumprimento da obrigação, DETERMINO: I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida; II arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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27/05/2022 15:33
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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27/05/2022 14:24
Decisão interlocutória
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27/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:00
Edital
Vistos, Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523 do CPC/15.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, se for o caso, de dez por cento.
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
26/04/2022 15:53
Decisão interlocutória
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20/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:21
Processo Desarquivado
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19/04/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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25/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSIMAY DA SILVA LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
27/09/2021 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes no que tange aos contratos discutidos nos autos e determino, por consequência, proibição de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou exclusão, acaso existente, e o cancelamento do protesto junto, somente se existente; b) DEFIRO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição simples, o que importa em R$ 3.955,20 corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto no contracheque; d) CONDENAR o reclamado no pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação. e) Do valor percebido pela Autora deve ser compensado o valor de R$ 2.573,46 ao Reclamado, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada depósito.
Por força desta, fica confirmada a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, se houver.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, a parte Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de nova intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, ou cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/09/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/09/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSIMAY DA SILVA LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSIMAY DA SILVA LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/09/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 22:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2021 16:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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06/09/2021 22:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/09/2021 15:45
Recebidos os autos
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02/09/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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