TJAM - 0601033-60.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2024
-
10/09/2024 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/09/2024 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/07/2024 10:20
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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25/06/2024 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 22:21
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2024 11:28
Expedição de Mandado
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06/05/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/05/2024 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
21/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:16
DECRETADA A REVELIA
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03/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/06/2023 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2022 20:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 08:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2022 11:20
RETORNO DE MANDADO
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
24/10/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/10/2022 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/10/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao mandado negativo de busca e apreensão.; Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
07/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/05/2022 13:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2022 19:40
RETORNO DE MANDADO
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20/01/2022 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/01/2022 17:35
Expedição de Mandado
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16/12/2021 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante publicação oficial, para retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969).
Intime-se, por meio de seu procurador mediante publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/09/2021 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/09/2021 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 09:13
Recebidos os autos
-
14/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2021 09:30
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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