TJAM - 0601701-19.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:48
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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12/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
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05/12/2023 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:16
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
29/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2023 12:17
Processo Desarquivado
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19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
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29/09/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/04/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
-
30/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 16:41
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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19/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 58.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 58.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 58.2 R$ 7.679,02 (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais, e dois centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/09/2022 17:09
Homologada a Transação
-
02/09/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/09/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
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07/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial, proposta por JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz o autor, em suma, que é portador de doença classificada no CID G402 Epilepsia e síndrome epiléptica com crise parcial complexa, que provoca impossibilidade do mesmo desenvolver a qualquer tipo de trabalho, haja vista a iminência do risco causado pelas crises súbitas.
Informa ainda que necessita de acompanhamento médico constante desde a infância, e que não possui recursos financeiras para arcar com o tratamento especializado e a aquisição da medicação.
Tal situação, segundo narra, tem colocado em risco sua subsistência.
Diante do exposto, entende o requerente que satisfaz todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.4 a 1.12.
Estudo social ev. 31.1.
Pericial médica ev. 30.1.
Em contestação (fls. 39.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Anexo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS junto a contestação.
O autor apresentou réplica fls. 43.1. É o relatório.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO 2.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se não há necessidade de produção de outras provas. 2.2 Do Mérito Pois bem.
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435/2011, e nº 12.470/2011.
Consoante o e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: o direito ao benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a condição de deficiente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo; e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte autora e de sua família. (TRF-4- AC: 5012731-37.2018.4.04.9999, Relator: Luiz Fernando Wowk Penteado, data de julgamento: 05/02/2019, Turma Regional Suplementar do PR).
Salienta a Corte Regional que a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No caso dos autos, autor pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente, argumentando que sofre de graves crises epilépticas desde a idade de 7 anos, e que por causa da doença suas forças físicas se deterioram a cada dia, prejudicando sua subsistência em vários aspectos, inclusive na área laboral, o que lhe dificulta angariar o pão de cada dia.
Com efeito, à vista da perícia médica judicial ev. 30.1, verifica-se que o impedimento alegado pelo autor advém do quadro de saúde que lhe impede de realizar tarefas laborais, inclusive as corriqueiras em sua casa, haja vista o cuidado constante que precisa ter em relação à súbitas crises que lhe acometem.
Tal quadro médico causa ao autor restrição severa da mobilidade, estando incapacitado para sua atividade laboral, concluindo o expert que é pessoa incapaz para de retornar ao trabalho que exercia e sem previsão de melhora para profissão alternativa.
De outra parte, à luz da perícia social ev.31.1, constata-se que o autor reside com mais dois membros da família em casa simples e desguarnecida de móveis. É de se observar, ainda, que uma das pessoas que convivem com o autor é sua mão, senhora de idade que não possui rendimentos fixos, de modo que o que ganha é revertido para aos alimentos básicos e à saúde do autor.
Desse modo, resta demonstrada a existência de impedimento de longo prazo, que, por certo, obsta a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
E também está satisfeito o requisito socioeconômico, na medida que autora não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE, o benefício assistencial LOAS-deficiente, a partir da data da citação, uma vez que, conforme consta às fls. 39.2, o autor laborou com vínculo empregatício após o requerimento administrativo, o que denota que à época inexistiu a alegada restrição de ordem física.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre parcelas eventualmente atrasadas devem observar às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: 18/10/2021 DIP: 01/04/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO Nome da beneficiária: JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE CPF: *61.***.*86-49 Data do ajuizamento 27/04/2021 Data da citação 18/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
26/04/2022 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
-
01/12/2021 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
-
08/09/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 11:28
Juntada de LAUDO
-
13/08/2021 09:58
Juntada de LAUDO
-
24/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
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24/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
-
24/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
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22/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALDERICO LOPES AIRES DUARTE
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21/07/2021 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:37
Decisão interlocutória
-
28/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 16:46
Recebidos os autos
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27/04/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:46
Distribuído por dependência
-
27/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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