TJAM - 0600949-77.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/12/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARTINHA DA SILVA PINTO
-
28/10/2022 14:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE AILSON GOUVÊA FREIRES
-
28/10/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/10/2022 15:32
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Analisando os autos verifico que o advogado do recorrente não providenciou tempestivamente o recolhimento das custas judiciais, tampouco juntou os documentos requeridos no despacho de mov. 97.1 para comprovar a gratuidade da justiça, consoante certidão juntada aos autos na mov. 117.1.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 54, da Lei 9.099/95: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Colaciono, ainda, o provimento n° 256/2015 CGJ/AM: Art. 3º, §1º No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas. (grifei).
Nesse caso, entendo que a não comprovação do preparo e das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, acarreta a deserção do recurso, nos termos dos dispositivos acima delineados e também em conformidade com o ENUNCIADO n° 80 do FONAJE, senão vejamos: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9099/95) Cumpre esclarecer que o mencionado provimento entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 7º, sendo a presente decisão, portanto, cumprimento de ordem de ato normativo do Exmo.
Sr.
CGJ/AM.
Pelas razões expostas, não recebo o RECURSO INOMINADO de mov. 92.1, tendo em vista que o mesmo é deserto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo e realizando o necessário. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento e baixa dos autos. -
17/10/2022 09:45
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2022 10:59
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2022 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2022 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2022 14:51
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:10
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
12/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.6 e 1.7), defiro o pedido sobre o valor incontroverso de mov. 99.1, determinando a expedição do competente alvará judicial, bem como a intimação PESSOAL do requerente para dar ciência do ato.
Certifique a secretaria sobre o cumprimento do despacho de mov. 97.1.
Cumpra-se. -
09/09/2022 18:20
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
09/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:00
Edital
Nos termos do ENUNCIADO 116 (FONAJE) O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP).
Desse modo, intime-se o patrono do recorrente para, no prazo de prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos do processo (art. 99, §2°, do CPC), juntando-se aos autos os comprovantes dos seus rendimentos que demonstrem sua hipossuficiência (contracheque, holerite atuais ou outros documentos probatórios) e em não sendo possível, colacione a declaração de imposto de renda, bem como se este tem algum dependente ou despesas correntes que impossibilitem patrocinar as despesas do recurso.
Decorrido o prazo, certificado, voltem-me conclusos. -
29/08/2022 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARTINHA DA SILVA PINTO
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARTINHA DA SILVA PINTO
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AILSON GOUVÊA FREIRES
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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26/07/2022 12:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/07/2022 12:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/07/2022 17:36
RETORNO DE MANDADO
-
20/07/2022 14:13
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2022 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2022 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2022 13:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/07/2022 09:34
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:09
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 09:08
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 00:00
Edital
Forte em tais razões, com fulcro nos artigos 1.022, I, c/c 1.024, do Código de Processo Civil, recebo os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, e os acolho para sanar a obscuridade encontrada na sentença de movimentação 59.1 dos autos.
Dessa forma, onde se lê da sentença supracitada (...)para condenar a Requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (...)., leia-se (...)para condenar a Requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor (...).
Não havendo impugnações, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/07/2022 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2022 07:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação inicial e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
29/06/2022 14:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
12/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:00
Edital
Determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir em juízo ou, em caso negativo, manifestem-se sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Nesse último caso, retornem os autos conclusos para sentença.
Noutro vértice, havendo interesse na realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, paute-se o ato por meio da plataforma Google Meet, disponibilizando-se nos autos o link de acesso à sala virtual. À secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
27/04/2022 11:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 13:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
22/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
20/12/2021 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE AILSON GOUVÊA FREIRES
-
17/12/2021 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARTINHA DA SILVA PINTO
-
17/12/2021 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
14/12/2021 13:25
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 15:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 12:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/12/2021 12:14
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2021 21:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2021 20:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 10:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2021 10:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:32
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 20:15
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 20:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
29/11/2021 00:28
Recebidos os autos
-
29/11/2021 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 00:28
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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