TJAM - 0000775-33.2016.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE LOBATO GONÇALVES
-
09/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 10:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE LOBATO GONÇALVES
-
09/08/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE LOBATO GONÇALVES
-
23/07/2024 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE LOBATO GONÇALVES
-
24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/05/2024 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/05/2024 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2024 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/04/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
09/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 22:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 22:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/03/2024 22:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE LOBATO GONÇALVES
-
06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 13:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 23:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/11/2021 19:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Ausência de custas remanescentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/09/2021 22:06
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
03/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/07/2020 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2020 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2020 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2020 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 00:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2019 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/03/2019 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE LOBATO GONÇALVES
-
29/11/2018 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
26/07/2018 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2018 16:00
Recebidos os autos
-
05/07/2018 09:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/06/2018 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2018 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
13/06/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 10:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 10:44
Recebidos os autos
-
09/02/2017 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
13/12/2016 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2016 13:09
Recebidos os autos
-
11/03/2016 13:09
Distribuído por sorteio
-
11/03/2016 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000331-09.2019.8.04.6701
Suelem Lofiego Ribeiro
Afonso Kennedy Lima de Souza
Advogado: Ana Cecilia Costa Ortiz e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2019 10:41
Processo nº 0000184-98.2019.8.04.6501
Banco Bradesco S/A
Carolina Silva de Albuqueruque
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2019 19:40
Processo nº 0001001-31.2020.8.04.6501
Isaias Souza Figueiredo
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Jucara da Silva Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2020 18:50
Processo nº 0001334-23.2018.8.04.2501
Lucivaldo Oliveira Nery
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/12/2018 11:35
Processo nº 0600544-16.2021.8.04.6500
Mauro Marcos da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/05/2021 23:56