TJAM - 0602993-12.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ELYANDRA COSTA DE SOUZA
-
14/05/2025 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/05/2025 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/05/2025 12:57
Processo Desarquivado
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELYANDRA COSTA DE SOUZA
-
09/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/02/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
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25/02/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/02/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/02/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/01/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ELYANDRA COSTA DE SOUZA
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09/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2024 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2024 09:41
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2024 13:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2023 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELYANDRA COSTA DE SOUZA
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELYANDRA COSTA DE SOUZA
-
27/01/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/01/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na concessão do benefício assistencial previsto na LOAS em prol de ELYANDRA COSTA DE SOUZA, representada por sua genitora JANETE COSTA.
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de prestação assistencial continuada LOAS.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Procuradoria Federal no Amazonas, via Sistema PROJUDI, da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Preclusas as vias recursais ordinárias, arquivem-se, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
Diligencie-se.
P.R.I.C. -
08/12/2022 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 23:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/02/2022 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:04
Juntada de LAUDO
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2021 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELYANDRA COSTA DE SOUZA
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17/11/2021 21:19
RETORNO DE MANDADO
-
17/11/2021 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 21:58
Expedição de Mandado
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27/10/2021 21:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ELYANDRA COSTA DE SOUZA representada por sua genitora a Sra.
Janete Costa, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inicialmente, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, artigo 1º, III, determino o encaminhamento da parte Autora à perícia médica e social, com os quesitos dos anexos II e III, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Perícia Social a cargo da equipe profissional do Tribunal de Justiça.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Itacoatiara para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar profissional habilitado para o mister.
Decorrido o prazo sem reposta, Nomeio o Dr.
Alberto da Silva Maia, CRM1719/AM, considerando a especialidade científica do nomeado, as limitações interioranas, bem como sua prévia e formal disponibilização em requerimento específico.
Valor dos honorários periciais fixados em R$ 250,00, que serão pagos pela autarquia previdenciária, tão logo ocorra a citação.
Designada data e hora para a perícia, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o resultado da perícia e dizer se tem outras provas a produzir em audiência, justificando sua pertinência.
Cumpra-se. -
24/09/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 09:41
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 09:41
Distribuído por sorteio
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11/08/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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