TJAM - 0602303-80.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
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03/10/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/10/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE OLIVEIRA AMARAL
-
24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por AMARILDO DE OLIVEIRA AMARAL, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, igualmente qualificado, objetivando a parte autora, o benefício de auxílio-doença e conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que teve o benefício de auxílio doença negado INDEVIDAMENTE pela Autarquia Previdenciária, mesmo após solicitação de concessão do benefício, sob a suposta alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Requer, assim, a concessão judicial do benefício previdenciário a que tem direito.
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pleito inicial.
Laudo pericial juntado aos autos onde concluiu pela incapacidade permanente e absoluta para a sua atividade profissional. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, observo que, apresentado o laudo pericial, foi ofertado vista dele a ambas as partes.
Diante de tal intimação, ambas as partes mantiveram-se inerte, conclui-se então aceitação tácita do referido laudo e merecendo ser homologado por este Juízo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE APURAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO (PROLAÇÃO DA SENTENÇA) QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS IMPERTINENTES MATÉRIA ESCLARECIDA PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. É certo que todo o processo deve se pautar nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art.5º, LV, da Constituição da República, os quais consistem na necessidade de não só oportunizar o amplo e efetivo direito de defesa no acesso às provas necessárias a comprovação do direito postulado, como também ao debate pelos litigantes de todos os pontos controvertidos da demanda e de todas as questões que compõem o objeto litigioso, bem como a garantia de construção do provimento final de forma participativa, na qual os argumentos apresentados pelas partes devem ser considerados pelo julgador na formação do seu convencimento. 2.
A prova pericial objetiva informar e esclarecer questões técnicas postas à apreciação pelo julgador, as quais se mostram específicas para o conhecimento que se pode esperar do magistrado. 3.
O simples fato de ter sido apresentado quesitos de esclarecimentos pela parte, não importa na necessária obrigatoriedade de se deferir a sua análise pelo perito técnico nomeado pelo juízo, não acarretando o seu indeferimento, o alegado cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente, quando a matéria já restar esclarecida ao julgador e por se tratar de reiterados pedidos de esclarecimentos que ensejam o debate sem fim. [ ] (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0016.98.001875-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2015, publicação da súmula em 02/02/2015) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ERRO MÉDICO.
DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO.
ARTS. 131 E 436 DO CPC.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, deve o magistrado analisar livremente o conjunto de provas, expondo os fundamentos que o levaram àquela conclusão, a qual deve estar atrelada à racionalidade e à atenção exclusiva aos elementos de convicção constantes dos autos (art. 131 do CPC). 2.
Dessarte, a diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. [ ] (REsp 1095668/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013) Destarte, sendo este julgador o destinatário final e principal da prova produzida e, dando-me por satisfeito com o conteúdo da prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 20.1, realizado por determinação judicial.
Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas.
Sem irregularidades a serem sanadas de ofício ou preliminares pendentes de apreciação.
Analisando detidamente os autos, impõe-se deferir o pleito inicial no que tange a concessão do benefício previdenciário (auxílio doença).
Conforme a disposição contida no art. 59 da lei 8213/91: O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Logo, à luz do referido dispositivo de lei, para a concessão de auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva (aposentadoria) ou temporária (auxílio-doença), respectivamente, para o exercício de atividade laborativa.
Portanto, a questão a ser dirimida nos autos se resume à alegada incapacitação da autora para o desempenho de seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
A prova pericial produzida, conclui que a autora está e permanentemente incapacitada multiprofissional.
O expert foi bastante esclarecedor ao responder os quesitos apresentados, tal como se percebe: 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES (CID M51.1), RADICULOPATIA (CID M54.1) E DOR LOMBAR (CID M54.5). (...) 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão.
R: SIM.
AGENTE ERGONÔMICO. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R:PERMANENTE TOTAL. (...) 12.Caso conclua a incapacidade parcial ou permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício da outra atividade profissional ou reabilitação? Qual atividade? R: PACIENTE APRESENTA FALTA DE EXPERIÊNCIA EM OUTRAS ÁREAS, BAIXA ESCOLARIDADE E DIFICULDADE DE SER ALOCADO EM OUTRA FUNÇÃO.
Cabe ressalvar que o julgador não está vinculado a nenhuma prova dos autos para proferir seu julgamento, cabendo-lhe apenas fundamentar o ato decisório de forma motivada, "ex vi" do art. 371 CPC/2015 c/c art. 93, XI, da CF/88.
Contudo, entendo que, na hipótese destes autos, a prova pericial é determinante ao deslinde deste feito, haja vista que esclarece questões cujo domínio foge dos limites de conhecimento judicante do magistrado no exercício de sua função.
Pois, em se tratando, como se trata, a "quaestio iuis" de dúvida quanto à aferição da capacidade laboral da Autora, inolvidável que o laudo pericial traz em seu conteúdo informações fundamentais que, analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório do feito, permitem a formação de convicção segura para o julgamento.
Desse modo, considerando as restrições impostas pela doença e presumindo-se pelas funções exercidas, que a autora possui baixo grau de escolaridade, pode-se concluir pela sua incapacidade total.
Outrossim, não é razoável supor, que uma pessoa nessas condições, possa se reabilitar profissionalmente e ser integrada ao competitivo mercado de trabalho, pelo que, entendo que a autora faz jus a aposentadoria.
Ademais, os atestados médicos juntados com a inicial, demonstram o acometimento das doenças descritas e a incapacidade laboral da autora.
Assim, é imperioso concluir que a autora está acometida de enfermidade insusceptível de reabilitação, estando incapacitada para o exercício de atividade laboral, fazendo jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, restando apenas definir a partir de quando tal benefício é devido e, como não foi constatada pela perícia a data da invalidez, de rigor a sua concessão a partir da data de indeferimento do benefício.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, faz-se necessário ressaltar que com o julgamento do Recurso Especial de nº 1.205.946/SP, eleito como representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, razão pela qual, o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em andamento.
Assim, sobre o valor a ser restituído à Autora as parcelas vencidas e não pagas a partir da data do requerimento administrativo, 04/12/2020, até a data de publicação desta sentença deverá incidir juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei 11.960/2009.
Em relação à correção monetária, não poderá incidir da forma que determina o supramencionado dispositivo legal, uma vez que o STF, por meio da ADI n.º 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09, o qual deu origem ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo o STJ, por meio de recurso representativo de controvérsia, decidido que a correção monetária deverá observar índices que reflitam a real inflação do período, não podendo ser aplicados os índices de remuneração básica da caderneta de poupança: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. (...) 17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19.
O Relator da ADIn no Supremo, Min.
Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min.
Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20.
No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) G.N.
Desse modo, não havendo especificação de qual índice deve ser utilizado, tem-se que sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, desde a data em que as parcelas eram devidas.
Em relação às parcelas pretéritas, o pagamento deverá ser efetuado nos termos do art. 100, da Constituição Federal, o qual dispõe que os pagamentos judiciais impostos à Fazenda Pública se sujeitam ao regime dos precatórios ou de requisição de pequeno valor.
Os honorários advocatícios, levando-se em consideração o nível de complexidade da causa, o tempo de ajuizamento da ação e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, tem-se que a verba deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, em conformidade com a súmula 111, do STJ, tendo em vista que o direito à percepção deste benefício somente foi reconhecido por este juízo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora AMARILDO DE OLIVEIRA AMARAL, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do indeferimento, DER 04/12/2020, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 26/07/2022, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Intime-se o INSS, por sua Procuradoria Federal, da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Benefício deferido: Auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez Nome do beneficiário: AMARILDO DE OLIVEIRA AMARAL.
Nascimento: 08/07/1961. RG: 0826030-3.
CPF: *84.***.*52-00.
Mãe: LUZIA DE OLIVEIRA AMARAL DIB: 04/12/2020 Data do indeferimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
Conversão do dito benefício a aposentadoria por invalidez: 26/07/2022 Data do laudo médico judicial.
DIP: 01/07/2023 1 dia do mês da sentença.
Data do ajuizamento: 02/07/2021.
Data da citação: 16/08/2022.
Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
12/07/2023 00:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2023 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 23:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE OLIVEIRA AMARAL
-
07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE OLIVEIRA AMARAL
-
29/08/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE OLIVEIRA AMARAL
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 21:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por AMARILDO DE OLIVEIRA AMARAL, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inicialmente, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, artigo 1º, II, determino o encaminhamento da parte Autora à perícia médica, com os quesitos do(s) anexo(s) I, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Itacoatiara para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar profissional habilitado para o mister.
Decorrido o prazo sem reposta, Nomeio o Dr.
Alberto da Silva Maia, CRM1719/AM, considerando a especialidade científica do nomeado, as limitações interioranas, bem como sua prévia e formal disponibilização em requerimento específico.
Valor dos honorários periciais fixados em R$ 250,00, que serão pagos pela autarquia previdenciária, tão logo ocorra a citação.
Designada data e hora para a perícia, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o resultado da perícia e dizer se tem outras provas a produzir em audiência, justificando sua pertinência.
Deixo para analisar o pedido de antecipação da tutela após a contestação.
Cumpra-se. -
24/09/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 10:49
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 10:49
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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