TJAM - 0601871-95.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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05/06/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
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22/05/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 10:36
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 10:34
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2023 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
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29/03/2023 11:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/03/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 11:18
Homologada a Transação
-
23/02/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebido no estado em que se encontra.
Intime-se a Autarquia Federal ré para que demonstre o cumprimento da sentença retro e os termos do acordo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o cumprimento da decisão. À secretaria para expedição do necessário.
Cumpra-se. -
10/08/2022 21:54
Decisão interlocutória
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10/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
-
13/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez c/c tutela antecipada manejada por EDIMAR DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
Relata o autor que foi beneficiária do Auxílio-Doença, no entanto, tal benefício foi cessado pela Autarquia Previdenciária, mediante Alta Programada, mesmo após novo pedido de benefício, o qual foi indeferido.
Informa que é acometida pelas seguintes doenças: FRATURA NA COLUNA LOMBAR E DAPELVE (CID 10-S32), DORSALGIA (CID 10-M54) E OUTRAS ARTROSES (CID 10-M19), estando impossibilitado de exercer quaisquer atividade profissional, conforme laudos médicos mov. 1.10 a 1.17.
Diante dos fatos, pugna pela concessão de benefício previdenciário auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez segurado especial, e a concessão de justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação no item 29.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença; É o relato, no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem fundamento nos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A concessão do auxílio-doença possui previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já eventual concessão de aposentadoria por invalidez depende da incapacidade permanente e definitiva, insuscetível de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
Fixadas estas premissas, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora já recebeu o benefício auxílio-doença.
Para a concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência legal, a comprovação da incapacidade para o trabalho e, em razão da natureza acidentária, o nexo entre a atividade exercida e a doença incapacitante.
Nesse ínterim, a autarquia previdenciária já reconheceu a qualidade de segurado e a carência ao conceder o benefício auxílio-doença.
Não há dúvidas quanto ao preenchimento desses requisitos, restando a análise da incapacidade laboral.
A perícia médica realizada em 30/07/2021 (Ref.
Mov. 13.1) por perito atesta que há incapacidade laboral total e permanente, em decorrência do esforço físico realizado pela requerente ao longo de sua vida, sendo tal óbice multiprofissional.
Os laudos médicos juntados na inicial ratificam a incapacidade para o trabalho em razão do esforço físico que a atividade demanda.
Por todo o exposto até o momento, conclui-se que seja improvável que o autor consiga se reabilitar em outra profissão em razão da incapacidade e das condições sociais apresentadas.
Diante do conjunto fático probatório, resta comprovado que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação, agora sob o código 91 (acidentário) e converter em aposentadoria por invalidez, com DIB na sentença, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Expeça-se se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autor, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2022 09:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2022 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 08:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
-
28/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/10/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:20
Juntada de LAUDO
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06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
-
23/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/07/2021 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/07/2021 11:20
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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