TJAM - 0000086-19.2016.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:23
PRAZO DECORRIDO
-
22/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2023 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/06/2023 13:24
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 20:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEGURADO ESPECIAL movida por ALBERTO RAIMUNDO FARIASem face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega a parte autora ser pescador desde os 18 (dezoito) e estar incapacitado para o trabalho.
Afirma que sofre de Osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur (CID10 M91.1), sente muitas dores nas costas, quadril e pernas, tem dificuldade em deambular e agachar, o que o impossibilita permanentemente de exercer qualquer atividade laboral.
Citado, o INSS apresentou contestação de no item 7 PROJUDI.
Laudo médico no item 53 PROJUDI.
Nova contestação do INSS no item 58 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 65 PROJUDI.
Audiência realizada no item 102 PROJUDI.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
O auxílio-doença previsto nos art. 59 a 63 da Lei 8.213/91 possui fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; O artigo 59 da Lei nº 8.213/91, por sua vez estabelece as exigências para sua concessão.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão do benefício em análise é necessária a prova de efetivo trabalho como segurado especial em período correspondente à carência legal e a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Em perícia médica apresentada no item 53 PROJUDI ficou devidamente atestada a incapacidade parcial e permanente do requerente para as atividades laborais.
Quanto a análise atinente ao exercício da atividade rural, apta a atestar se a parte autora é segurada especial, é preciso analisar as provas carreadas aos autos em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência.
Neste pórtico, em sede de audiência de instrução e julgamento, não se firmou convencimento quanto ao exercício da condição de pescador.
Explico, o autor afirmou perante este Juízo que pesca desde os 18 (dezoito) anos de idade e que em 1998 sofreu um acidente que prejudicou o movimento de um dos braços, com perda da força.
De acordo com o narrado, desde então não pode mais pescar.
Afirmou ainda que teve paralisia infantil e que essa moléstia gerou o encurtamento de uma de suas pernas.
Essas informações foram corroboradas pela testemunha trazida em Juízo.
Verifico entretanto que tais informações não se coadunam com os documentos apresentados, haja vista que na inicial foi demonstrada a condição de pescador desde 2002.
A partir disso, nota-se que a atividade de pescador afirmada é posterior ao acidente de 1998 e à paralisia infantil.
Desta forma, caberia à parte comprovar que apesar de tais moléstias serem anteriores a sua condição de segurado especial, sofreram agravamento com a atividade laboral (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91).
Não bastasse, o teor dos depoimentos colocaram em dúvida a veracidade das informações dos documentos apresentados, haja vista que o próprio autor afirma que desde seu acidente vem sobrevivendo de programas assistenciais recebidos pela família.
Deixa-se registrado que, embora o laudo aponte para a incapacidade laborativa do autor, não há por este Juízo qualquer insensibilidade quanto a alegada impossibilidade de trabalhar, todavia não cabe discutir a condição de concessão de auxílio doença como segurado especial - rural, diante do contexto fático instruído.
Nesse sentido, entendo que não restou suficientemente comprovada a atividade rural contemporânea e pelo tempo de carência necessário ao deferimento do pleito de auxílio doença na condição de segurado especial.
Em virtude disso, aplico o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em sede Recurso Especial n. 1.352.721-SP, representativo de controvérsia, com base no art. 1036 do CC, assentou que a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural enseja a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, acarretando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com a consequente possibilidade do autor propor novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal desiderato: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) (grifei) Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, por ora, o pleito não merece amparo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno o Requerente, a teor do art. 85, do CPC, ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I. -
18/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 08:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO RAIMUNDO FARIAS
-
31/08/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/08/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO RAIMUNDO FARIAS
-
29/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
19/05/2022 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Paute-se nova audiência de instrução.
Considerando a dificuldade na intimação pessoal do autor, paute-se audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e intime-o pelo seu patrono, que ficará responsável também pela notificação das testemunhas arroladas. -
26/04/2022 15:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
11/04/2022 11:20
RETORNO DE MANDADO
-
06/04/2022 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO RAIMUNDO FARIAS
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO RAIMUNDO FARIAS
-
22/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 22:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:31
Juntada de LAUDO
-
15/09/2021 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO RAIMUNDO FARIAS
-
20/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2020 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 07:50
Juntada de INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/03/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2020 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:49
Decisão interlocutória
-
08/01/2020 15:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/10/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2019 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2019 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2019 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2019 09:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/04/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
18/12/2018 03:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2018 03:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 10:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/08/2018 19:59
Decisão interlocutória
-
25/01/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 15:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/09/2017 10:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/08/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 14:17
Recebidos os autos
-
26/01/2017 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2016 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2016 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
01/06/2016 16:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 12:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 17:32
Recebidos os autos
-
19/05/2016 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2016 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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