TJAM - 0600255-91.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RTB COMERCIO E ATACADISTA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO BRANDAO NETTO
-
04/12/2024 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2024 11:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/11/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
09/09/2024 14:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/09/2024 15:14
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2024 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido em retro (mov. 82.1) INTIME-SE o(a) Executado(a) por meio de seus sócios para pagamento integral do valor da parcela devida ou comprove que o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Inerte a parte ao cumprimento da obrigação de pagar, proceda-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (arts. 835, inciso I, e 854 do CPC).
Havendo bloqueio de valores em conta do(a) Executado(a), determino seja convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determino a transferência dos valores bloqueados para uma Conta Judicial junto a Caixa Econômica Federal - CEF, vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC).
Embora o artigo 854, § 2º do CPC determine a prévia intimação do(a) Executado(a) para se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes.
Infrutífera a penhora online, proceda a pesquisa e restrição de veículos em nome do(a) Executado(a) pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor(a).
Frustradas as diligências retro, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Diligencie-se.
Benjamin Constant/AM, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
26/08/2024 20:26
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 20:20
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/06/2024 16:55
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
27/06/2024 16:44
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
27/06/2024 03:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2024 19:40
Decisão interlocutória
-
11/05/2024 19:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 15:09
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/03/2024 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 09:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2023 21:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RTB COMERCIO E ATACADISTA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO BRANDAO NETTO
-
25/07/2023 22:32
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PETIÇÃO
-
25/07/2023 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REI DO BANNER LTDA
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Na petição de mov. 48.1, a parte Exequente informa o não cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, intime-se a parte Executada, para pagar voluntariamente a(s) parcela(s) em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, comunicando-se nos autos de processo (art. 829 do CPC), acrescido(s) de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Havendo comprovação nos autos, expeça-se o respectivo alvará em nome do(a) Exequente para levantamento da quantia depositada (art. 916, § 3º, do CPC), consoante dados bancários apresentados nos autos de processo.
Não cumprida a obrigação de pagar no prazo determinado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar desde logo, planilha com atualização do débito em atraso.
Intime-se para ciência da diligência.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
21/03/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:22
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 11:41
Juntada de PROMOVENTE
-
06/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
13/10/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Na petição de mov. 39.1, a parte Executada, traz aos autos de processo o comprovante de pagamento no valor de R$ 6.581,46 (Seis mil e quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), referente 3º e 4 º parcela do acordo firmado sobre o valor exequendo, fez juntada da guia dos depósitos judiciais (mov. 39.2).
Assim, considerando que a parte Exequente concordou com o valor depositado, expeça-se o respectivo alvará em nome do(a) Exequente para levantamento da quantia depositada (art. 916, § 3º, do CPC), consoante dados bancários apresentado nos autos de processo (mov. 35.1).
Intime-se para ciência da diligência.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
06/10/2022 08:06
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 01:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 09:02
Juntada de PROMOVENTE
-
15/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2022 16:50
Juntada de PROMOVENTE
-
18/06/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2022 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2022 03:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O Na petição em retro (mov. 27.1), a parte Ré, traz aos autos de processo o comprovante de recolhimento do valor de R$ R$ 3.290,73 (três mil, duzentos e noventa reais com setenta e três centavos), referente a primeira parcela do acordo nos autos de processo, conforme guia de pagamento creditado em conta vinculada a este Juízo (mov. 27.2).
Assim, intime-se o patrono da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do pagamento (artigo 526, § 1º, CPC), informando os dados bancários necessários para o levantamento e/ou transferência eletrônica dos valores.
Após, aguarde-se cumprimento integral do acordo, expedindo-se o respectivo alvará em nome do(a) Exequente para levantamento da quantia depositada (art. 916, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, 15 de Junho de 2022.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
15/06/2022 07:06
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 05:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REI DO BANNER LTDA
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RTB COMERCIO E ATACADISTA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO BRANDAO NETTO
-
26/05/2022 07:56
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:03
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
26/05/2022 07:01
Juntada de PROMOVENTE
-
23/05/2022 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial movida por R.T.B.
Comércio e Atacadista em face de Rei do Banner Ltda, objetivando o recebimento do valor de R$ 27.926,87 (vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). Devidamente citado, o Executado pugnou pelo parcelamento do débito se desincumbindo do ônus previsto no artigo 916 do CPC (mov. 12.1).
Comprovante de depósito juntado no mov. 12.3.
Nos termos do artigo 916, § 1º, do CPC, o Exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada (mov. 15.1).
Após, vieram-me conclusos os autos de processo.
Relatados.
Decido.
Considerando que não houve oposição do Exequente, e por der tratar e direito processual subjetivo do Executado, uma vez que reconheceu o débito e cumpriu com o ônus descrito no artigo 916 do CPC, DEFIRO o PARCELAMENTO, e por decorrência, SUSPENDO o feito até o pagamento do saldo remanescente do débito, no valor de R$ 19.548,81, em 06 (seis) parcelas mensais, consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Nos termos do art. 916, § 5º, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
A serventia, a fim de efetue o lançamento no sistema processual de "Processo Suspenso", até o dia 12 de novembro de 2022.
Via de consequência, determino a SUSPENSÃO dos efeitos do protesto datado de 26/10/2021, no valor de R$ 36.785,00 (mov. 1.5), em nome de REI DO BANNER LTDA, tendo como apresentante R.T.B COMERCIO E ATACADISTA, até ulterior determinação.
Registra-se não se tratar de medida irreversível, visto que, na hipótese de eventual inadimplência das parcelas, o protesto poderá ser reestabelecido.
Serve a presente decisão como ofício ao Cartório Extrajudicial da Comarca de Benjamin Constant para cumprimento da determinação.
No mais, DEFIRO o pedido de mov. 15.1, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para transferência do valor depositado no mov. 12.3. em favor do Exequente na conta indicada na aludida petição (15.1).
A cada depósito promovido, expeça-se a serventia o respectivo alvará para levantamento em favor do exequente, independente de nova decisão. Com o decurso do prazo fixado ou manifestação do exequente quanto o inadimplemento, conclusos a fim de que seja dado prosseguimento ao feito ou proferida sentença, conforme o caso.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, 21 de maio de 2022. (Assinado digitalmente, conforme Lei n. 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/05/2022 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/05/2022 00:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 19:03
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2022 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2022 11:05
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial movida por R.T.B.
Comércio e Atacadista em face de Rei Banner Ltda, objetivando o recebimento do valor de R$ 27.926,87 (vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2/1.16).
Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos legais.
Nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/95, CITE-SE a pessoa jurídica, por meio dos seus sócios, Silvana Gomes de Souza e Marcelo Gomes, no endereço declinado nos autos de processo, para pagamento no prazo 03 (três) do valor de R$ 27.926,87 (vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), mediante depósito judicial comunicando-se nos autos de processo (art. 829 do Código de Processo Civil).
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
Havendo depósito a título de pagamento do débito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED).
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, com a segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados necessários à satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os sócios da empresa executada.
Se o Oficial de Justiça não encontrar os sócios da empresa executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Retornando o mandado sem penhora, façam-se conclusos para considerando a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, para que sucessivamente: a) seja procedida a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUDI (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem.
Insta salientar que nos termos do Enunciado 147 do FONAJE a constrição eletrônica de bens e valores pode ser determinada de ofício pelo (a) Juiz (a).
Ocorrendo a penhora, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela Secretaria ficando o(a) executado(a) também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95).
No caso de interposição de embargos à execução, intime-se o Exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, após, conclusos os autos de processo.
Não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es) ou inexistindo bens a penhoráveis, intime-se o Exequente a requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9099/95).
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, 27 de abril de 2022.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
27/04/2022 18:48
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 20:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:17
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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