TJAM - 0001210-08.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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20/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 08:54
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2025 20:49
RETORNO DE MANDADO
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04/06/2025 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, tendo como partes as acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Após intimação da exequente, ela se manifestou em ev. 44.1, no sentido de quer não identificou causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Quanto a prescrição intercorrente temos algumas teses jurídicas fixadas: I - A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.
II - É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento.
III - A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial).
Assim temos, que o prazo prescricional de títulos executivos é de 05(cinco) anos conforme tabulado no art. 206, § 5º, I do CC: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5 º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Compulsando os autos fica clara a prescrição intercorrente, pois já está em tramitação desde o ano de 04/05/2005, tendo ocorrido a citação do executado em 17/01/2007, conforme ev. 1.12, porém, não ocorreu qualquer andamento no sentido de saldar o débito executado.
Diante disso, até mesmo o próprio exequente não identificou causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente dos autos.
O art. 924, do Código de Processo Civil preconiza que a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem ônus para as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. -
02/06/2025 09:42
Expedição de Mandado
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30/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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23/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/02/2025 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 17:57
Decisão interlocutória
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26/01/2025 11:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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26/01/2025 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/01/2025 11:42
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/10/2024 12:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
Como se nota, as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas; 2.
Desse modo, em atenção à petição de ref. 25.1, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 40, da LEF; 3.
Findo o prazo da suspensão, inicia-se automaticamente a fluência do prazo prescricional intercorrente; 4.
Adverte-se que, para que haja a interrupção do prazo prescricional, é necessário requerimento do exequente que acarrete efetiva constrição de bens do executado; 5.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. 6.
Intime-se a parte exequente. -
19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 09:30
PROCESSO SUSPENSO
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08/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 12:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/04/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2022 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Intime-se o exequente, por representante judicial, para ciência da intenção deste Juízo de proceder à suspensão da execução, na forma da LEF e do CPC; 2.
Prazo para manifestação a respeito: 15 (quinze) dias, em dobro, sob pena de preclusão; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
29/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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11/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
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28/12/2021 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/06/2021 09:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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07/05/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2021 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2019 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/07/2017 09:04
PENHORA ON LINE NÃO CONCEDIDA
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19/07/2017 08:37
Conclusos para despacho
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19/07/2017 08:37
Recebidos os autos
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26/05/2017 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2017 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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23/05/2017 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2017 14:32
Recebidos os autos
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23/05/2017 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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21/12/2015 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2014 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/05/2014 17:27
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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