TJAM - 0000254-53.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 12:02
DECORRIDO PRAZO DE ARLECE SANTOS DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 08:41
ALVARÁ ENVIADO
-
03/04/2024 13:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
01/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Expeça-se, conforme requerido.
Após, arquivem-se em definitivo. -
30/03/2024 15:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2024 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2023 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 10:23
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARLECE SANTOS DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 01:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:47
ALVARÁ ENVIADO
-
02/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE o banco requerido para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, juntando o comprovante de depósito.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
13/07/2022 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação dos embargos, na forma do artigo 52 da Lei 9.099/95, voltem os autos conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2022 09:07
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARLECE SANTOS DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de seguro prestamista que enseje a realização de descontos na conta bancária da Autora; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente ao seguro prestamista, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da Autora R$ 42,70 (quarenta e dois reais e setenta centavos) (R$ 21,35 x 2)., corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes, 25 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/09/2021 12:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2021 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/12/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARLECE SANTOS DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 13:31
Recebidos os autos
-
15/02/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2020 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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