TJAM - 0600545-52.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Diante das informações contidas na certidão de 35.1, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com baixa. -
29/03/2022 10:39
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
10/03/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2021 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:22
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JURACEMA DE NAZARÉ CABRAL PEREIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JURACEMA DE NAZARÉ CABRAL PEREIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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28/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
Decido.
As partes, capazes acima nominadas firmaram acordo visando a sua homologação por sentença, nos termos do art. 57, caput da Lei 9.099/95 (LJE).
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis e o valor da causa permite a apreciação por este Juizado Especial.
Ante o exposto, atenta a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes na audiência de conciliação e, em consequência, declaro extinta a presente ação com resolução do mérito.
Sem custas, conforme art. 55 da LJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos. -
27/09/2021 20:51
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
27/09/2021 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 16:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/09/2021 22:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2021 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 09:33
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2021 09:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/09/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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